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0037509-97.2018.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório do 18º Juizado Especial Cível · Sentença

    Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ACCACIO MONTEIRO BARROZO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de NATHALIA DINIZ OLIVEIRA DIAS. A executada opôs exceção de pré-executividade. Arguiu a ilegitimidade ativa da parte exequente. Sustentou que, por se tratar de pessoa jurídica sob a forma de sociedade de advogados, a parte não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Pugnou pela extinção do feito. A parte excepta manifestou-se defendendo a legitimidade do polo ativo. O cabimento da exceção de pré-executividade é admitido no sistema dos Juizados Especiais para matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. A legitimidade das partes é matéria cognoscível de ofício e a qualquer tempo. No mérito, a exceção merece acolhimento. O acesso ao Juizado Especial Cível é restrito. O rol do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é taxativo (numerus clausus). Somente podem propor ação no polo ativo: Pessoas físicas capazes; Microempresas (ME); Empresas de Pequeno Porte (EPP). A exequente é uma sociedade de advogados. Trata-se de uma sociedade simples por força do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Essa natureza jurídica não se confunde com os conceitos de ME ou EPP previstos na Lei Complementar nº 123/2006. Portanto, a sociedade de advogados carece de capacidade postulatória ativa perante os Juizados Especiais Cíveis. O direito de demandar neste microssistema pertence ao advogado como pessoa física, não à sua pessoa jurídica. A falta de legitimidade ativa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A consequência legal imediata é a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Exepeça-se mandado de pagamento do valor de fls. 84/89 em favor da parte executada, ora excepiente (Nathália) e/ou seu patrono, se requerido e se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

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