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TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037505-56.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIO ANTONIO SOARES DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIELENA NOBRE GIRAO - CE50688 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. ENDEREÇO DIVERSO. INSTITUIDOR NÃO INDICADO COMO COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR NAS ATUALIZAÇÕES DO CADÚNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037505-56.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIO ANTONIO SOARES DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIELENA NOBRE GIRAO - CE50688 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037505-56.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIO ANTONIO SOARES DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIELENA NOBRE GIRAO - CE50688 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO É cediço que para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a concorrência de três requisitos: (a) o evento morte; (b) a qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício; e (c) a qualidade de segurado do pretenso instituidor no momento do óbito. Na hipótese dos autos, a controvérsia repousa sobre o requisito referente ao item (b). Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que há incongruências sobre o alegado convívio conjugal entre o autor e o falecido à época do fato gerador - óbito em 18/04/2023. Embora tenha sido juntada escritura pública de união estável emitida em 10/10/2022, o que, a princípio, seria uma prova robusta da convivência apta ao reconhecimento da qualidade de dependente, o conjunto probatório colacionado nos autos diverge da narrativa promovida pelo requerente em petição inicial e em audiência de instrução. Em primeiro lugar, constata-se que o autor não foi declarante do óbito, assim como consta na certidão de falecimento que o instituidor residia em localidade diversa da alegada pelo demandante como a moradia do casal durante décadas. Em consulta ao extrato do CNIS, observa-se que o postulante percebe benefício de amparo à pessoa com deficiência desde 29/08/2008, para o qual se afigura imprescindível a atualização, a cada dois anos, do grupo familiar a que pertence o beneficiário. Entretanto, desde então, o demandante nunca declarou o instituidor como seu companheiro/cônjuge. Na verdade, nos autos do processo nº 0518267-53.2008.4.05.8100, em que requereu o benefício de prestação continuada, o postulante afirmou que o de cujus seria seu parente (primo). Ademais, em prova oral produzida em audiência, o depoimento do autor e de sua testemunha, apesar de corroborarem a narrativa de convivência conjugal permanente, duradoura e pública, não souberam esclarecer devidamente as inúmeras incongruências suscitadas pelo magistrado, fragilizando a credibilidade imputada às declarações prestadas pelo postulante. Desta feita, não há elementos que justifiquem a adoção de entendimento diverso daquele sufragado nos autos, pelo que mantenho a sentença de improcedência. Por fim, registro o posicionamento pessoal no sentido de privilegiar o entendimento dos magistrados de 1ª instância, sobretudo quando a prova for valorada de maneira adequada e mediante acurada análise, uma vez que estão mais próximos das partes e, consequentemente, tem melhores condições de avaliar a verdade real dos fatos e provas trazidos a juízo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, obedecidas, no entanto, as ressalvas constantes na Lei n° 1.060/50. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE mo ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037505-56.2024.4.05.8100 RECORRENTE: MARIO ANTONIO SOARES DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIELENA NOBRE GIRAO - CE50688 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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