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Processo 0037502-10.2011.8.15.2001

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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0037502-10.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra a decisão de ID 97732926, que homologou os cálculos apresentados pelo próprio executado com os quais a parte exequente concordou. Em suas razões (ID 100764074), o ente estatal aponta omissão na decisão embargada, sustentando a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, diante do acolhimento do excesso de execução alegado em sede de impugnação, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 102469324), alegando a inadmissibilidade e pleiteando a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e reúne as condições de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. No mérito, assiste razão ao embargante. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Verifica-se que a decisão atacada incorreu em omissão ao deixar de fixar verba honorária em favor do Estado da Paraíba. No caso, o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução no importe de R$ 1.446,96, ao argumento de que a parte exequente havia requerido o pagamento de R$ 8.844,28, quando o montante efetivamente devido correspondia a R$ 7.397,32. Intimada para se manifestar, a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo Estado, os quais foram posteriormente homologados por este Juízo. Dessa forma, ainda que não tenha havido julgamento formal da impugnação, a concordância da parte exequente e a homologação do valor apontado pelo executado evidenciam o acolhimento da insurgência quanto ao excesso de execução. Nessa hipótese, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 410 (REsp 1.134.186/RS), segundo o qual são devidos honorários quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente. Assim, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Paraíba, devendo ser suprida a omissão verificada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 97732926, que passa a vigorar com a seguinte redação no ponto omisso: "Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Paraíba, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de referida verba, consoante o artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor." Mantenho os demais termos da decisão homologatória em seus exatos limites. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo novas insurgências, dê-se imediato cumprimento ao disposto no ID 97732926, determinando-se o prosseguimento do feito com a expedição dos competentes ofícios requisitórios de pequeno valor (RPVs) ou precatórios, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)

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