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0037496-37.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0037496-37.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CORRETAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data do último ato negocial entre as partes, e considerando o prazo quinquenário do art. 27 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se o marco inicial da prescrição aplicável à demanda indenizatória, considerando a teoria da actio nata e o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de relação contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do CC, cujo termo inicial se vincula à ciência da lesão, não podendo ser fixado genericamente na data do último ato negocial.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Em contrato de prestação de serviços de corretagem de ativos financeiros, o prazo prescricional para o exercício da ação indenizatória decorrente de ato ilícito contratual é de dez anos, contado isoladamente em cada evento a partir da ciência do lesado”._____Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 205;Código de Defesa do Consumidor, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 557.681/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.

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