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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037494-83.2026.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO FIDELIS 1 VARA Ação: 0802520-62.2025.8.19.0051 Protocolo: 3204/2026.00458688 AGTE: ANTONIO SERGIO CORTAT ADVOGADO: KARINE ALVIM DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-259532 ADVOGADO: ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-171527 AGDO: ALBERONIO CORTAT AGDO: CARLOS ROBERTO CORTAT AGDO: ELOISA ELENA CORTAT AGDO: MANOELA SOARES BORGES CORTAT FERNANDES AGDO: MANOEL FRANCISCO CORTAT AGDO: MARIA APARECIDA CORTAT DE OLIVEIRA AGDO: MARIA ROSANE CORTAT LEAL AGDO: MIRNA SOARES BORGES CORTAT DOS SANTOS Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA PESSOA IDOSA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e da existência de suposta renda mensal superior a R$ 40.000,00. O agravante sustentou que apresentou documentação suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que o valor apontado pelo juízo corresponde ao saldo bancário, e não à sua renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à isenção de custas prevista na Lei Estadual nº 3.350/1999 em razão de sua condição de pessoa idosa com renda inferior a dez salários-mínimos; e (ii) estabelecer se existem elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC, justificando o indeferimento da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 3.350/1999 assegura isenção das custas processuais à pessoa idosa com renda mensal não superior a dez salários-mínimos, requisitos preenchidos pelo agravante conforme os documentos constantes dos autos. 4. O juízo de origem incorre em equívoco ao considerar como renda mensal valor que corresponde ao saldo bancário do agravante, inexistindo demonstração de percepção de rendimentos superiores a R$ 40.000,00. 5. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de hipossuficiência em favor da pessoa natural que declara não possuir condições de arcar com as despesas do processo, presunção que amplia a garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6. A presunção legal somente pode ser afastada por elementos concretos e suficientes constantes dos autos, capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 7. Os elementos produzidos no processo não afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, inexistindo prova apta a demonstrar capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVORecurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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