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TJPE · Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0037493-81.2017.8.17.2001 EMBARGANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252416936, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (ID. 244329993) opostos por Intercement Brasil S.A. – em recuperação judicial em face da sentença de ID. 242478996, proferida em 03/06/2026, por meio da qual este Juízo julgou procedentes os embargos à execução fiscal para desconstituir a CDA nº E.14.000319-3, oriunda do Auto de Infração nº 07.28513.7.13, e extinguir a Execução Fiscal nº 0005326-16.2014.8.17.2001, condenando o Município do Recife ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. A embargante, ressalvando expressamente a correção do julgado quanto ao mérito, aponta omissão no capítulo de sucumbência, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta que a sentença deixou de observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários incidem sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, reservando-se o valor atualizado da causa às hipóteses em que não seja possível mensurá-los. Aduz que, na espécie, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor do crédito tributário desconstituído, invocando, nesse sentido, o Tema 1.076/STJ e o Tema 810/STF. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da CDA nº E.14.000319-3 atualizada até a data da sentença. A tempestividade do recurso foi certificada nos autos (ID. 98098790). Intimado por meio do ato ordinatório de ID. 245329198 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, o Município do Recife deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 250016434. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID. 98098790. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão à embargante quanto à base de cálculo da verba honorária, com a extensão adiante delimitada. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência cogente para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiro, o valor da condenação; sucessivamente, o proveito econômico obtido; e, apenas quando não for possível mensurá-los, o valor atualizado da causa. O Tema 1.076/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e de observância obrigatória por este Juízo (art. 927, inciso III, do CPC), consolidou a obrigatoriedade dessa gradação, restringindo o arbitramento por apreciação equitativa às hipóteses em que o proveito econômico se revele inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa seja muito baixo. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes para desconstituir integralmente a CDA nº E.14.000319-3 e extinguir a execução correlata. O proveito econômico obtido pela embargante é, portanto, evidente e perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor do crédito tributário que deixou de lhe ser exigido. Deste modo, ao reportar-se ao "valor atualizado da execução", a sentença embargada, embora tenha alcançado grandeza materialmente próxima, deixou de nomear e de aplicar a base preferencial legalmente estabelecida, incorrendo na omissão apontada, que ora se sana. A correção do vício, contudo, não se esgota na substituição da expressão. Fixada a base de cálculo no proveito econômico, de valor elevado, a incidência de percentual único de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da quantia contraria os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, que impõem, nas causas em que é parte a Fazenda Pública, a observância de percentuais decrescentes por faixas de valor, aplicados de forma cumulativa e escalonada sobre a parcela que exceder cada limite. A observância do regime escalonado é consequência lógica e incindível do próprio critério legal invocado pela embargante: não há como acolher a preferência do art. 85, § 2º, do CPC e, simultaneamente, preservar percentual único incompatível com os §§ 3º e 5º do mesmo artigo. O acolhimento dos embargos produz, por isso, efeitos infringentes restritos ao capítulo de sucumbência, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo sido regularmente oportunizado o contraditório à parte embargada. Registre-se, ademais, que a sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC), de modo que o capítulo acessório não se encontra acobertado pela preclusão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes limitados ao capítulo da sucumbência, para sanar a omissão apontada e retificar o dispositivo da sentença de ID. 242478996, no trecho referente aos honorários advocatícios. Onde se lê: Condeno o Município do Recife ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Leia-se: Condeno o Município do Recife ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados sobre o proveito econômico obtido pela embargante, correspondente ao valor atualizado do crédito tributário consubstanciado na CDA nº E.14.000319-3, ora desconstituída, observados os percentuais mínimos de cada uma das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, aplicados de forma cumulativa e escalonada sobre a parcela que exceder cada limite, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, tomando-se por referência o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença. No mais, MANTENHO a sentença embargada em todos os seus demais termos, inclusive quanto à sujeição ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2026. LAERT DE MENEZES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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