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0037488-17.2008.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (97) Nº 0037488-17.2008.8.14.0301 AUTOR: BANPARA ADVOGADO(A) AUTOR: SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA (PA13405PA), ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO (PA010742), CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA (PA23032PA), THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA (PA017337) IMPUGNADO: ESPOLIO DE HARLEY NOGUEIRA VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) IMPUGNADO: MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA (PA006788) DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor da causa proposta por Banco do Estado do Pará em face do valor atribuído à causa nos autos da ação de embargos de terceiro ajuizada contra si por Espólio de Harley Nogueira Vieira Júnior, na qual este Juízo julgou procedente o incidente, corrigindo o valor da causa do processo nº 0021694-53.2008.8.140301 para o montante de R$1.200.000,00 (id n. 130042762). Contra a referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração (id n. 130555835), onde se alegou omissão, contradição e obscuridade, em razão da não observância entre o direito intertemporal (CPC/73 e CPC/2015). Por sua vez, o embargante não apresentou contrarrazões no prazo legal (id n. 132856598) e este Juízo rejeitou o recurso, ratificando integralmente a decisão (id n. 130042762). Todavia, o executado/embargante opôs, mais uma vez, embargos de declaração (id n. 185781709), sustentando omissões, contradições e obscuridades, por afrontar entendimento do próprio TJPA. Por fim, o exequente/embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela total improcedência da impugnação recursal e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. De início, entendo que não assiste razão ao embargante/executado. Isso porque, este Juízo entendeu pela devida correção do valor atribuído à causa dos embargos de terceiro, tendo em vista que somente um imóvel foi negociado pelo montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a sua reanálise. Ressalto que o recurso de embargos de declaração é uma espécie recursal de fundamentação vinculada, que não se presta a rediscutir o mérito, reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador, exceto para correção de vícios intrínsecos – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – que impeçam a perfeita compreensão da decisão. Assim, constato que a peça de Embargados de Declaração nada mais é do que mero inconformismo do recorrente com a decisão que julgou rejeitou os embargos contra a decisão que entendeu pela procedência desta impugnação (id n. 184533638), razão pela qual tal recurso deve ser rejeitado, conforme se verifica de precedentes do Egrégio TJPA, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.1- Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada.2 - Apresentando o recurso mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado.3 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0003704-02.2011.8.14.0024 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 2019-03-18) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, ratificando, integralmente a decisão referente ao id n. 184533638, visto que não apresenta qualquer vício previsto no art. 1.022, CPC capaz de ensejar sua alteração. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se.

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