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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de processo distribuído antes de 31/12/2017, ainda não sentenciado, que se encontra paralisado há mais de um ano por negligência do(s) requerente(s), causando impacto negativo no cumprimento por este Tribunal de Justiça da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Em razão disso, não é razoável que o processo permaneça indefinidamente aguardando que o(s) requerente(s) promovam o seu regular andamento, merecendo o feito ser extinto. Neste sentido: INVENTÁRIO. META 2 DO CNJ. Processo paralisado há mais de oito anos, sem iniciativa do Autor, que deveria apresentar documentos e primeiras declarações. Arquivamento do feito desde 2002. Inegável falta superveniente de interesse do Inventariante, o que tornou desnecessária sua intimação pessoal para prosseguimento do feito e que, sob os influxos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, autorizou a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC. Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00054768120008190206, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 20/09/2010, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) INVENTÁRIO. META 2 DO CNJ. Processo paralisado desde 1985, sem iniciativa do inventariante ou qualquer outro herdeiro. Feito que permaneceu arquivado mais de vinte anos. Inegável falta superveniente de interesse. Desnecessidade de intimação do inventariante. Processo ainda em seu início, sem certidões negativas e que não se encontra em fase de recolhimento de tributos para justificar o interesse estatal. Influxos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, autorizou a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC. Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00008117119858190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 3 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 09/12/2010, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2010) MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. EXTINÇÃO. META 2 DO CNJ. 1- Processo paralisado desde 2005, sem iniciativa da parte autora. 2- Inegável falta superveniente de interesse. 3- Desnecessidade de intimação do requerente. 4- Influxos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, o que autorizou a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC. 5- Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00291925920038190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 5 VARA DE FAMILIA, Relator: ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 13/12/2010, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2010) Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, II do CPC. Ressalte-se que nenhum prejuízo sofrerá o(s) requerente(s), uma vez que poderá ser efetuado o juízo de retração previsto no art. 485, §7º do CPC, caso haja interposição de recurso ou requerimento de movimentação dos autos. Dê-se baixa e arquive-se.
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