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0037473-56.2023.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0037473-56.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMAPAMIX COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMAPAMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA. No curso da execução, já foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, sem localização suficiente de patrimônio útil à satisfação do crédito. A requerimento da exequente, foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de Porto Grande/AP para que informasse a existência de contrato e/ou valores pendentes de pagamento em favor da executada, tendo a requisição expressamente se referido, de modo genérico, à existência de “algum contrato e/ou valor pendente de pagamento”, sem restringir a pesquisa a instrumento contratual específico. A resposta posteriormente apresentada pelo Município, contudo, ficou circunscrita ao Contrato nº 433/2023-PMPG, não esclarecendo suficientemente a existência ou inexistência de outros créditos da executada perante a municipalidade. A exequente, por isso, requereu a renovação da diligência, para que a pesquisa abranja qualquer crédito, contrato, saldo contratual, medição, empenho, valor a receber, precatório ou RPV titularizado pela devedora, além da imposição de multa em caso de novo descumprimento. O pedido merece acolhimento parcial. Com efeito, a resposta fornecida não esgota o objeto da requisição judicial anteriormente expedida, razão pela qual se mostra pertinente a renovação do ofício, sobretudo diante do interesse do credor na localização de patrimônio sujeito à execução e do dever de colaboração previsto nos arts. 378 e 380 do CPC. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a prévia fixação de multa diária ou a advertência quanto à prática de crime de desobediência. A medida coercitiva poderá ser examinada oportunamente caso haja efetivo descumprimento da nova determinação judicial. Também não se justifica, por ora, impor ao Município levantamento histórico de todos os contratos e pagamentos realizados nos últimos cinco anos, providência excessivamente ampla diante da finalidade concreta da execução. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 29737205. Reitere-se o Ofício nº 27111657/2025 à PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE/AP, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de maneira expressa, completa e circunstanciada se existe, atualmente, qualquer contrato administrativo vigente, crédito, saldo contratual, medição aprovada ou pendente, nota de empenho, ordem de pagamento, valor a receber, precatório, RPV ou qualquer outro crédito de titularidade da executada C. M. DE OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ nº 84.417.377/0001-30, perante o Município de Porto Grande/AP, abrangendo seus órgãos e secretarias, não se limitando a consulta ao Contrato nº 433/2023-PMPG. Existindo crédito ou valor pendente, deverá o Município informar sua origem, natureza, valor, situação atual e, se houver, previsão de pagamento, abstendo-se, até ulterior deliberação deste Juízo, de realizar o pagamento diretamente à executada, até o limite do débito perseguido nestes autos. Caso inexista qualquer crédito, deverá o Município certificar expressamente essa circunstância, esclarecendo que a pesquisa não ficou restrita ao Contrato nº 433/2023-PMPG. Advirta-se que a requisição constitui ordem judicial e deverá ser integralmente atendida, nos termos dos arts. 378 e 380 do CPC, ficando eventual adoção de medidas coercitivas reservada para a hipótese de descumprimento injustificado. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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