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0037470-88.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037470-88.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB SP131443) EXECUTADO: REGINALDO DE SOUZA MARQUES JUNIOR ADVOGADO(A): JESSICA ALVES (OAB SP423113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora e pedido de desbloqueio apresentado pelo executado Reginaldo de Souza Marques Junior Freitas (evento 29, DOC1), postulando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 25, DOC1). O executado alega, em síntese, que as quantias constritas possuem natureza alimentar (decorrentes de remuneração salarial auferida junto ao empregador Banco Bradesco S.A.) e/ou correspondem a pequena reserva de capital protegida pela impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos, invocando as disposições do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Juntou documentos. A parte exequente manifestou-se no evento 38, DOC1, pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, sustentando a ausência de prova suficiente da natureza impenhorável das verbas e requerendo a manutenção integral das constrições para satisfação do crédito. É o relatório. Decido. Sabe-se que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do CPC) , desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º , do CPC), mas há outras exceções. Permite-se a constrição quando decorre da cobrança de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), conceito no qual não se incluem honorários advocatícios. Sobre a questão, decidiu a Corte Especial do STJ: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) A mesma Corte Especial do STJ também reconheceu que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família ” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Diante disso, o TJSP tem admitido penhora de 30% da remuneração do executado (TJSP; Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2260109- 06.2016.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017). Tem-se, ainda, que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 - Informativo804)). Neste mesmo sentido, decidiu recentemente este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores constritos – Pretensão à sua reforma – Admissibilidade – Conquanto inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, não restou comprovado, pela parte executada, que o valor bloqueado se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou que é proveniente de montante depositado em conta poupança - Aplicação do entendimento do C. STJ firmado no REsp 1.677.144-RS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136778-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Judgamento: 19/06/2025; Data de Registro: 19/06/2025). No caso em tela, constata-se pelo extrato do SISBAJUD (evento 25, DOC1) que foram atingidos valores sob a titularidade do executado no montante global de R$ 7.999,30, distribuídos nas seguintes instituições financeiras: Banco Bradesco S.A.: R$ 5.124,69; Ágora CTVM S.A.: R$ 202,62; Caixa Econômica Federal: R$1.065,31; PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A.: R$ 736,60; Nu Investimentos S.A. - CTVM: R$ 686,67; Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 69,61; Itaú Unibanco S.A.: R$ 64,80; Banco C6 S.A.: R$ 49,00. Passo ao exame individualizado das constrições. Restou cabalmente demonstrado nos autos (evento 29, DOC5, fl. 02) que a referida conta-corrente é utilizada para percepção dos salários do devedor, auferidos em decorrência de vínculo empregatício formal mantido com a própria instituição bancária empregadora. Constata-se que o crédito salarial líquido (R$ 12.969,41) ingressou na conta no dia 30/07/2026, data coincidente com a efetivação da ordem de bloqueio. Comprovada a origem salarial da verba e considerando o vultoso valor do débito executado, impõe-se a flexibilização mitigada da impenhorabilidade. A retenção parcial no patamar de 30% harmoniza os interesses em conflito, viabilizando a satisfação gradual do crédito exequendo e assegurando 70% do numerário à manutenção e subsistência do devedor. Assim, acolho em parte a impugnação neste ponto, para determinar a penhora de 30% do valor bloqueado no Banco Bradesco S.A. em prol da parte exequente, com a liberação/devolução de 70% em favor do executado. Quanto à quantia de R$202,62, o executado pleiteou a liberação sob a alegação de se tratar de investimento em renda fixa / Tesouro Direto inferior a 40 salários-mínimos. Todavia, os documentos colacionados (evento 29, DOC7) e o detalhamento do SISBAJUD revelam que a constrição recaiu sobre 11 ações preferenciais da empresa Banco Bradesco S.A. (código BBDC4), negociadas em Bolsa de Valores. Conforme pacífica jurisprudência, aplicações em renda variável (ações / valores mobiliários cotados em bolsa) possuem nítido caráter especulativo e de investimento no mercado de capitais, não estando abrangidas pela presunção protetiva do art. 833, X, do CPC. Ademais, o executado não comprovou que tais ativos constituem reserva intangível para o mínimo existencial, tampouco a modicidade do valor autoriza o seu desbloqueio. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jean Lucas Neves de Aguiar contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD para o exequente. O agravante alega que os valores são provenientes de verbas salariais e rescisórios, impenhoráveis, e exigem desbloqueio e devolução das quantias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se os valores bloqueados são impenhoráveis ??por serem receitas de verbas salariais e rescisórias; (ii) verificar se a constrição compromete a subsistência do agravante. III. Razões de Decidir 3. A regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não é absoluta e deve ser interpretada conforme as situações do caso. 4. Os valores foram investidos em aplicações financeiras, afastando a proteção legal de impenhorabilidade, pois não se destinam à subsistência. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2395534-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026) Logo, mantenho integralmente a penhora sobre a quantia de R$202,62 em benefício da execução. No tocante às quantias atingidas perante a Caixa Econômica Federal (R$ 1.065,31), PicPay Bank (R$ 736,60), Nu Investimentos S.A. (R$ 686,67), Banco Santander (R$ 69,61), Itaú Unibanco (R$ 64,80) e Banco C6 (R$ 49,00), verifica-se que o executado não apresentou impugnação específica, tampouco juntou extratos ou comprovantes que demonstrassem eventual origem alimentar ou depósito em autêntica conta poupança vinculada ao mínimo existencial. Inexistindo prova idônea do enquadramento nas hipóteses do art. 833 do CPC, o indeferimento da liberação é medida de rigor. Portanto, tais importâncias são devidas integralmente à satisfação da execução. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado para DECLARAR A PENHORA PARCIAL do montante bloqueado perante o Banco Bradesco S.A. (R$ 5.124,69), determinando a destinação de 30% em favor da parte exequente e a liberação/devolução de 70% em favor do executado; REJEITAR a impugnação quanto aos valores bloqueados perante a Ágora CTVM S.A. (R$ 202,62), Caixa Econômica Federal (R$ 1.065,31), PicPay Bank (R$ 736,60), Nu Investimentos S.A. (R$ 686,67), Banco Santander (R$ 69,61), Itaú Unibanco S.A. (R$ 64,80) e Banco C6 S.A. (R$ 49,00), mantendo a penhora integral de tais quantias em favor do exequente. Com a preclusão desta decisão, expeçam-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se a respectiva fração deferida a cada parte. Fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes providenciem o preenchimento do formulário de MLE com a indicação dos dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se.

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