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0037462-62.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037462-62.2026.8.16.0000 Recurso: 0037462-62.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): GILSON DE LIMA (CPF/CNPJ: 745.778.839-53) Rua Chile, s/n - Morro Alto - GUARAPUAVA/PR Agravado(s): LADY KAREN SCHON (RG: 98160493 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.661.429-06) Rua Conselheiro Zacarias, 440 - centro - PITANGA/PR SOLANGE APARECIDA NASCIMENTO (RG: 54230079 SSP/PR e CPF/CNPJ: 776.168.399-91) Avenida Getúlio Vargas, 391 - PITANGA/PR ELISEU ANTONIO KLOSTER (RG: 18261332 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.314.959-00) Avenida Getúlio Vargas, 391 - PITANGA/PR 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão de contrato de empreitada cumulada com repetição de indébito e indenização, indeferiu a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.156 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga e manteve a constrição, ao fundamento de que o executado se limitou a afirmar a impenhorabilidade, sem apresentar prova da destinação residencial do bem, e de que o último domicílio registrado no sistema é o município de Guarapuava. Sustenta o agravante, em síntese, a impenhorabilidade do único imóvel como bem de família, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990; a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que o pedido foi indeferido por suposta ausência de provas, sem prévia oportunização de dilação probatória apta à demonstração da destinação residencial do bem; e a singularidade do imóvel penhorado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo para sustar os atos expropriatórios e, ao final, o provimento do recurso, com o levantamento da penhora. Postulou, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Convertido o julgamento em diligência para exame subjetivo dos requisitos do benefício, o agravante, em vez de comprovar a hipossuficiência, comprovou o recolhimento integral das custas processuais, aduzindo fatos supervenientes — complementação da avaliação, indeferimento do pedido de redesignação de inspeção e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça — e pleiteando a urgente apreciação do efeito suspensivo, em pedido principal de suspensão integral dos atos executivos e pedido subsidiário de suspensão ao menos parcial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que a questão relativa à gratuidade da justiça encontra-se prejudicada. Tendo o agravante, em vez de atender à diligência determinada, comprovado o recolhimento integral do preparo recursal, resta superada a diligência, sem prejuízo do regular processamento do recurso. Desnecessária, outrossim, a intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo à decisão agravada quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Requisitos que, em juízo de cognição sumária, não se fazem presentes na hipótese. No plano da probabilidade do direito, a decisão agravada assentou que o executado não demonstrou a destinação residencial do imóvel e que o seu último domicílio, no sistema, situa-se em Guarapuava, circunstância que, em juízo perfunctório, encontra respaldo nos próprios elementos dos autos, nos quais o agravante é reiteradamente qualificado como residente naquele município, inclusive no endereçamento do presente recurso. Tais elementos, por ora, enfraquecem a alegação de que o bem penhorado, situado em Pitanga, constitua a residência permanente da entidade familiar, de modo que a proteção do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 depende de dilação probatória a ser oportunamente exercida na origem, não se evidenciando, neste exame liminar, a plausibilidade necessária à excepcional suspensão dos atos executivos. Consigne-se, todavia, que a impenhorabilidade do bem de família ostenta natureza de ordem pública, insuscetível de preclusão, de modo que o juízo ora formulado, próprio da cognição sumária inerente a esta sede, não vincula nem antecipa o exame de mérito, que poderá ser reapreciado com maior amplitude pelo órgão colegiado, à luz do conjunto probatório e das razões oportunamente deduzidas. Quanto ao perigo de dano, igualmente não se configura o risco apto a justificar a suspensão. Os atos noticiados como supervenientes situam-se em fase que antecede a expropriação, cingindo-se à avaliação do bem, à sua complementação e à imposição de multa, inexistindo, até o momento, designação de leilão ou de hasta pública apta a caracterizar risco iminente de perda do imóvel. A multa aplicada na origem, por seu turno, constitui matéria estranha ao objeto deste agravo, dirigido exclusivamente à decisão que indeferiu a impenhorabilidade, e eventual insurgência a seu respeito reclama a via recursal própria, não podendo ser apreciada nesta sede. Igualmente não comporta acolhimento o pedido subsidiário de suspensão parcial dos atos executivos, porquanto, ausente a plausibilidade do direito e inexistente ato expropriatório iminente, não se justifica, nem mesmo em extensão reduzida, a excepcional sustação pretendida, sem prejuízo de que os atos ainda pendentes na origem sejam ali oportunamente impugnados pelas vias próprias. Não se trata, aqui, de antecipar juízo sobre a caracterização do imóvel como bem de família — matéria que reclama contraditório e dilação probatória —, mas apenas de reconhecer a ausência de plausibilidade bastante ao provimento do recurso e a inexistência de perigo de dano concreto, o que conduz, nesta sede de cognição sumária, ao indeferimento da medida acautelatória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Julgo prejudicada a diligência anteriormente determinada quanto à gratuidade da justiça, ante o recolhimento integral do preparo recursal. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Claudio Camargo dos Santos Desembargador Substituto

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