Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão
I - Nestes autos estão sendo processadas 03 sucessões: a) GERALDA MAIA CARDOSO PIRES, viúva, falecida em 03/12/1981 (fl. 15); b) MIRIAN MAIA CARDOSO PIRES, filha de GERALDA, falecida em 1993 (fl. 254), não deixou herdeiros ou testamento, óbito averbado (fl. 261); c) SUELY CARDOSO RODRIGUES, filha de GERALDA, falecida em 2014 (fl. 506), viúva, não deixou testamento, óbito averbado (fl. 528). Deixou 2 filhos: ANDRÉ LUIZ e MARCELO (fls.507 e 509). A inventariada Geralda, além das filhas pós-mortas, cujos óbitos foram averbados nestes autos, ainda deixou um filho pré-morto ANTONIO CARLOS (fl. 38). O único herdeiro de Antonio Carlos (LEANDRO SOLON CARDOSO PIRES) renunciou à herança nas fls. 487/491, através de instrumento público (fl. 493). Inventariante: ANDRÉ LUIZ (fl. 529). Na fl. 532, foram juntadas declarações atualizadas, que levaram em consideração as alterações fáticas ocorridas no curso do processamento destes autos, excluindo-se o apartamento localizado em Niterói, inicialmente informado nas declarações de fl. 32, que foi leiloado em 1990 em razão de dívidas condominiais ( fls. 216 e 233/234). Plano de partilha juntado na fl. 585 (antigas fls. 461/462). O plano de partilha foi rejeitado, conforme decisão de fl. 587. Saldos informados nas fls. 551 e 589. II - Assim, estes autos estão dependentes de: a) apresentação de declaração de bens, herdeiros e plano de partilha, atualizada, em documento único e consolidado, em ordem cronológica das sucessões, devendo ser observados os bens deixados por cada inventariado; b) decisão acerca do pedido de liberação de valores para pagamento de dívidas do espólio (fls. 1067/1068), observando-se que se trata de reiteração de pedido já indeferido nas fls. 579 e 582. III - Anote-se a renúncia de fls. 487/491 e 493. IV - Ao cartório, para que verifique e certifique acerca de eventual irregularidade decorrente da virtualização destes autos, observando-se que há uma divergência entre a numeração dos autos físicos e os autos digitalizados, terminando a última numeração na fl. 601 e iniciando nova numeração na fl. 1060. Solicite-se o desarquivamento dos autos físicos para verificação e, se for possível, faça-se a correção. V - Conforme ofício juntado na fl. 589, os valores apontados na conta judicial encontram-se vinculados à extinta 9ª VOS. Portanto, determino que o cartório oficie ao BB, determinando que o saldo da referida conta seja transferido para uma conta de depósito judicial vinculada a este processo e à disposição deste juízo. VI - Fls. 1067/1068: pedido de expedição de alvará para pagamento de dívidas de imóvel. A primeira sucessão foi aberta em 1981 e é provável que as dívidas informadas tenham sido adquiridas em período posterior à abertura da sucessão. Em regra, as dívidas do falecido e do espólio devem ser pagas pelos bens da herança. Embora os pedidos anteriores de expedição de alvará tenham sido indeferidos (fls. 579 e 582), sob o fundamento de inadequação ao rito adotado (arrolamento), os argumentos lançados nas fls. 1067/1068 apontam a possibilidade de prejuízo para o espólio e autorizam nova análise do pedido. Todavia, conforme mencionado no documento de fl. 35 (antiga fl. 27), o imóvel localizado na Tijuca, que teria gerado a dívida objeto do pedido de expedição de alvará, pertence em parte ao espólio de Geralda (50%) e os outros 50% foram divididos entre SUELY, MIRIAN e ANTONIO CARLOS. Assim, em tese, a dívida não deve ser paga exclusivamente pelos espólios aqui habilitados. Portanto, determino que o inventariante comprove o valor, a natureza e a titularidade da dívida, especificando-se a quantia que se deseja levantar, a conta que sofrerá o débito e, se for o caso, a conta que receberá o crédito, observando-se os fatos acima narrados. VII - Eventual prejuízo causado aos demais herdeiros, decorrente do uso exclusivo do imóvel, deverá ser objeto de ação própria, no juízo competente. VIII - Determino ainda que o inventariante junte aos autos plano de partilha amigável, em ordem cronológica das sucessões, observando-se os fatos acima narrados e os herdeiros de cada sucessão. O inventariante deverá ficar atento às informações referentes ao imóvel situado na Tijuca e aos posteriores falecimentos de seus titulares, devendo narrar corretamente os fatos ocorridos. IX - Instruídos os autos, digam todos os interessados e à PGE, voltando conclusos para decisão.
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