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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0037447-54.2017.8.16.0018 Recurso: 0037447-54.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): VICENTE PAULO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ARTIGO 6º, § 3º, I, DA LEI N.º 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A DECISÃO EMBARGADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, contra decisão monocrática proferida nos autos de recurso inominado n.º 0040204-55.2016.8.16.0018, que negou provimento ao recurso interposto pela Embargante e manteve a sentença de procedência dos pedidos iniciais, a fim de condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada interrupção do fornecimento de água pelo período de 10 (dez) dias, no mês de janeiro de 2016, no Município de Maringá/PR. É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Preliminarmente, quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n.º 0003981-72.2016.8.16.0190, verifica-se que a referida demanda já foi definitivamente julgada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 01/06/2026. Desse modo, não subsiste fundamento para a suspensão do presente feito, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Ademais, argumenta a Embargante a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do feito. Novamente, sem razão. A produção probatória é um direito das partes, mas também configura uma prerrogativa do juiz. Depreende-se dos autos que a demanda possui arcabouço fático-probatório suficiente para a prolação de decisão de mérito, compreendendo prova documental colacionada pelas partes capaz de formar o convencimento do magistrado. Assim, entendendo que o processo possui o necessário para o julgamento, em razão do princípio da persuasão racional, o Código de processo Civil autoriza o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias e o julgamento no estado em que se encontra o processo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, considerando que os autos possuem elementos probatórios suficientes para o julgamento do feito, resta afastada a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. No caso, a parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão quanto a análise das excludentes da responsabilidade objetiva. Com razão. Em resumo, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que, no mês de janeiro de 2016, o Município de Maringá/PR foi atingido por fortes chuvas, ocasionando o transbordamento do Rio Pirapó, manancial responsável pelo abastecimento da cidade, o que resultou na inundação da unidade de captação da concessionária. Sustenta que houve demora no reparo das bombas de captação, o que acarretou a interrupção do fornecimento de água por 14 (quatorze) dias, sendo 7 (sete) deles de forma consecutiva. Diante disso, requereu a condenação da Sanepar ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No entanto, embora seja incontroversa a interrupção no fornecimento de água, não há que se falar em indenização, uma vez que restou caracterizada a quebra do nexo de causalidade por força de caso fortuito. Explica-se. A região onde se localiza o Município de Maringá/PR foi atingida por chuvas de grande intensidade, as quais causaram problemas de abastecimento em diversas áreas, conforme demonstrado pelos documentos de movimento 13.12 e 13.25. A propósito, transcreve-se trecho da análise preliminar elaborada pela Companhia Brasileira de Projetos e Empreendimentos (Cobrape): 5. CONCLUSÕES Dado o caráter atípico das chuvas ocorridas em Janeiro de 2016, pois foram os maiores valores acumulados em 1 dia para as três estações estudadas, para um período de observações de 40 anos, o tempo de recorrência associado ao evento é de difícil avaliação, podendo estar sujeito a erros. Soma-se a este fato a possível influência do fenômeno El Niño, atualmente em forte atividade e a possibilidade de mudanças climáticas ao longo do período de quatro décadas, com efeitos mais acentuados no período mais recente. Estes fatores podem ter influência variável ao longo do tempo, dificultando a análise estatística e a obtenção de estimativas teóricas do tempo de recorrência. Como estimativa preliminar, apenas analisando-se as chuvas de 1 dia de duração, conclui-se que os tempos de recorrência para as 3 localidades são de pelo menos 40 anos, que é o comprimento da série histórica. Por outro lado, pelo ajuste de distribuições estatísticas, conclui-se que pode ser maior que 100 anos. [...] Além disso, foram acostadas imagens que evidenciam a severidade dos efeitos das chuvas, circunstância que, certamente, agravou a complexidade do conserto das estações de bombeamento de água (movs. 13.17 e 13.23). A possibilidade de interrupção do serviço, diante da situação excepcional enfrentada, encontra respaldo no art. 40, incisos I e II, da Lei n.º 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; Ademais, o prazo para o restabelecimento dos serviços revelou-se compatível com as peculiaridades do caso, considerando a complexidade envolvida na sua execução, não se caracterizando falha ou descontinuidade na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei n.º 8.987/1995: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; Ressalte-se, ainda, a aplicabilidade da tese “b” firmada no IRDR n.º 1.676.846-4 (n.º 005), julgado por este e. Tribunal: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Dessa forma, os fatos narrados nos autos caracterizam fortuito externo, ensejando a exclusão da responsabilidade da Sanepar por eventuais danos decorrentes do desabastecimento temporário de água, inexistindo conduta ilícita que imponha o dever de indenizar. Importa mencionar, também, que a concessionária, em conjunto com a Prefeitura, disponibilizou pontos de abastecimento à população (mov. 13.13), além de ter adotado rodízio no fornecimento de água, com o intuito de mitigar os efeitos da crise hídrica e garantir que nenhuma região ficasse totalmente desabastecida (mov. 13.14). Ademais, concedeu desconto de 20% nas faturas dos consumidores como forma de compensação (mov. 13.1, fls. 55), o que evidencia a diligência na prestação do serviço e a boa-fé com os usuários. Portanto, conclui-se que a interrupção decorreu de chuvas atípicas que atingiram o Município, tratando-se de fortuito externo, hipótese excludente de responsabilidade civil, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta C. 6ª Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM JANEIRO/2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMATÓRIA DA SENTENÇA EXARADA PELA 3ª TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SANEPAR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIENTE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA 6ª TURMA RECURSAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA E ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. RAZÕES DE DECIDIR CONTEMPLADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE MERECEM SER TRANSPORTADAS PARA O CASO EM EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA RESOLVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO CAUSADA POR FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR-5-TJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039453-34.2017.8.16.0018 [0012565-62.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.08.2026) (Destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EVENTO OCORRIDO EM JANEIRO/2016. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE FORÇA MAIOR. TEMPO RAZOÁVEL PARA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interposto em face de agravo interno que foi desprovido, mantendo a responsabilidade da sociedade de economia mista pelo fornecimento de água ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção temporária do abastecimento de água no Município de Maringá, ocorrida em janeiro de 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção no fornecimento de água no Município de Maringá, ocorrida em janeiro de 2016, configura ilícito passível de indenização em razão de força maior. III. Razões de decidir 3. A interrupção no fornecimento de água decorreu de caso fortuito e força maior, devido a chuvas excepcionais que afetaram a captação e distribuição de água. 4. A Embargante adotou medidas emergenciais para restabelecer o abastecimento, demonstrando a inexistência de ilícito passível de indenização. 5. A interrupção foi considerada razoável e compatível com as circunstâncias excepcionais, configurando excludente de responsabilidade civil. 6. A decisão fundamenta-se na tese fixada no IRDR 1.676.846-4, que estabelece que interrupções temporárias por força maior não geram responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: A interrupção temporária no fornecimento de água, motivada por caso fortuito ou força maior, não configura ilícito passível de indenização, desde que a concessionária adote medidas adequadas para restabelecer o serviço em tempo razoável. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045329-67.2017.8.16.0018 [0012218-29.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026) (Destaquei). Por fim, vale mencionar que na ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face da Sanepar, o acórdão proferido pela C. 8ª Câmara Cível deste Tribunal entendeu que as fortes chuvas ocorridas entre os dias 10 e 11 de janeiro de 2016 configuraram fortuito externo, de origem natural e de grandes proporções, caracterizado como um evento “raríssimo” por laudos técnicos, que fugiu dos âmbitos de previsibilidade e de controle razoavelmente exigível da Sanepar, afastando a responsabilidade da concessionária. Confira-se a ementa do v. acórdão prolatado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ E DOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016.PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A CAUSA SE SUJEITE A REEXAME NECESSÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM LITÍGIO. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLVIDAS APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579-31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO 2 INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO: PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003981-72.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 12.09.2024). Nesse cenário, verifica-se que a decisão embargada, embora tenha enfrentado a alegação de força maior, o fez sob a perspectiva de entendimento diverso daquele posteriormente consolidado acerca da controvérsia, especialmente a tese vinculante firmada no IRDR n.º 1.676.846-4 e as conclusões alcançadas no julgamento definitivo da ação civil pública. Logo, o saneamento da omissão identificada impõe a alteração do resultado do julgamento, uma vez que, reconhecida a incidência da tese vinculante ao caso e caracterizado o fortuito externo, inexiste ilícito imputável à concessionária capaz de fundamentar a pretensão indenizatória. Portanto, merece reparo a decisão para retificar que, onde se lê: Dito isso, não merece provimento o recurso da reclamada, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Considerando o insucesso recursal, deve o recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 55 da LJE. Leia-se: Dito isso, conheço e dou provimento ao recurso inominado interposto, reformando-se a sentença e julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Assim, o acolhimento dos embargos de declaração, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em sede estrita de aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora