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TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 37428-58.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 37428-58.2025.8.16.0021. 1. RELATÓRIO CHIH JOU CHANG, HAOWEI HE, LIN WEIMING, LIU JUN, TANG XU, TANG YIBIN, ZHANG ZHENYU e ZHANG ZHIYONG ajuizaram ação indenizatória em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos. Sustentam que contrataram transporte aéreo com saída de Brasília/DF e destino a Foz do Iguaçu/PR, com conexão em Guarulhos/SP. Relatam que o atraso no primeiro voo causou a perda da conexão, ensejando a reacomodação em voo para o dia seguinte com atraso de onze horas. Afirmam que a ré forneceu hospedagem sem custear o transporte até o hotel e que as bagagens de Haowei He e Lin Weiming foram extraviadas no momento do desembarque. Com base nisso, postulam a reparação por danos materiais no montante de R$ 2.754,19 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) e compensação por danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação arguindo preliminar de falta de interesse processual (mov. 39.1). No mérito, defende a ocorrência de força maior por restrições operacionais da malha aérea, a restituição das bagagens no prazo regulamentar e a ausência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 57.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 37428-58.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Instadas sobre a produção de provas (mov. 58.1), os autores requereram prova oral e documental (mov. 61.1), ao passo que a ré postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 62.1). Por fim, a ré postulou a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF (mov. 64.1), manifestando posteriormente concordância com o prosseguimento do feito (mov. 69.1), o que foi ratificado pelos autores (mov. 73.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais que comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Por outro lado, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à confissão e de interesse exclusivo da parte adversa, contexto em que a oitiva da autora Chih Jou Chang, requerida pelo próprio constituinte, é inadmissível. 2.1. SUSPENSÃO DOS AUTOS Por meio da petição de mov. 69.1, a ré esclareceu que o atraso decorreu de medidas ligadas à organização da malha operacional aérea. Desta forma, a hipótese não atrai a suspensão dos autos com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da repercussão geral.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 37428-58.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Para além disso, a própria requerida concordou com o prosseguimento do feito (mov. 69.1). Desse modo, indefiro o pedido de suspensão (mov. 64.1). 2.2. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Em sua contestação (mov. 39.1), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não buscou solução administrativamente. Contudo, a preliminar não merece guarida, na medida em que o manejo da ação não está vinculado à prévia tentativa de resolver o conflito na via extrajudicial. Não bastasse isso, a contestação oferecida nesta via caracteriza resistência suficiente para conformar o interesse processual. 2.3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor à espécie, vez que a relação se classifica como prestação de serviços pela ré, em favor dos autores, na condição de destinatários finais, conforme remansosa jurisprudência da Corte Estadual: RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. RESPONSABILIDADE DA RÉ POR NÃO TER ADOTADO A SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 37428-58.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004518-80.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.06.2021) Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que os temas debatidos dispensam dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância. [...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012). Portanto, com essas observações, passa-se ao exame objetivo das matérias discutidas pelas partes. 2.4. Mérito É incontroverso que os autores contrataram transporte aéreo operado pela ré (mov. 1.7) e que o atraso do voo inaugural ocasionou a perda da conexão em Guarulhos/SP (mov. 1.9). Do mesmo modo, é induvidoso que, diante dessas circunstâncias, os passageiros foram reacomodados em voo com destino direto a Cascavel/PR, no dia subsequente (mov. 1.8), com atraso final de cerca de onze horas.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 37428-58.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Definidas as questões, impõe-se reconhecer que as limitações operacionais alegadas pela transportadora integram o risco da própria atividade econômica, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade civil objetiva (art. 14, caput, do CDC): “ Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” Contudo, não obstante essa circunstância, no caso, a ré providenciou reacomodação em voo direto na manhã seguinte e concedeu hospedagem aos passageiros. Embora os autores tenham acostado aos autos planilha que demonstra compromissos profissionais (mov. 1.12), a petição inicial nem sequer indica que os compromissos tenham restado frustrados, em razão da impossibilidade de reagendamento. Do que se pode identificar, os agendamentos se relacionavam a reunião e visitas a empresas, o que é facilmente compatibilizável, não sendo possível presumir, sem indicação concreta de frustração dos compromissos, que tenham sido inviabilizados em razão do atraso. Logo, a hipótese não se conforma como abalo extraordinário aos direitos de personalidade dos autores. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABALO A DIREITOSPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 37428-58.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO PELOS AUTORES/RECORRIDOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA (R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR) AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034414-44.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 14.02.2022) No mesmo sentido, o extravio temporário da mala do autor Haowei He por vinte e quatro horas não caracteriza dano moral indenizável, mesmo porque não se pode concluir que o autor ficou impossibilitado de se vestir ou privado de itens básicos de higiene. Na mesma linha a situação do autor Lin Weiming, mesmo que com prazo de extravio superior (4 dias consecutivos). O caso retrata a hipótese de empresários chineses em visita ao Brasil com finalidade comercial, o que, por si só, indica se tratar de pessoas com capacidade econômica e experiência para, sem repercussão psicológica, suprir as carências derivadas da supressão temporária da mala, mormente porque assistidos por brasileiros no contexto da viagem (intérprete). Nessa lógica, pela condição pessoal, a hipótese não justifica concepção de abalo psicológico, constituindo mero dissabor. Por fim, a demora no atendimento presencial em Guarulhos, a suposta deficiência de comunicação no contexto da necessidade de reacomodação e falta de suporte logístico não alteram a conclusão, tratando-se de fatos que se inserem no contexto do mero dissabor. Em sentido contrário, com relação à pretensão indenizatória por danos morais, parcial razão assiste aos autores. Com efeito, no que tange ao transporte terrestre entre o aeroporto e o hotel disponibilizado pela companhia aérea, restaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 37428-58.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO demonstrado que a ré não custeou o traslado. Em consequência, impõe- se o ressarcimento das despesas comprovadas de corridas por aplicativo nos valores de R$ 78,08 (mov. 1.10) e R$ 72,18 (mov. 1.10), totalizando a quantia de R$ 150,26 (cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos). Outrossim, em razão do extravio da mala do autor Lin Weiming por quatro dias, restou evidenciada a necessidade de aquisição emergencial de itens básicos de higiene e vestuário. Muito embora a entrega da mala extraviada tenha ocorrido dentro do prazo de sete dias previsto pela Resolução n. 400 da ANAC, o prazo foi significativo a ponto de impor ao réu a aquisição de itens pessoais não previstos inicialmente, o que justifica a condenação da parte ré. Referidas despesas foram documentalmente demonstradas pelos comprovantes acostados ao mov. 1.10: R$ 40,00 perante o Hotel Ibis Budget (mov. 1.10); R$ 1.009,92 perante o estabelecimento Executive Moda Masculina LTDA (mov. 1.10); e R$ 679,90 perante a empresa Catu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário LTDA. (mov. 1.10), perfazendo o montante de R$ 1.729,82 (mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos). Importante ressaltar que, embora os gastos se mostrem elevados, não são excessivos, na medida em que se justificam pelas reuniões de caráter profissional das quais os réus participariam durante a viagem, circunstância que, em razão da formalidade dos compromissos, demandaria o uso de trajes sociais adequados. Em relação ao valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), contudo, como a parte somente trouxe aos autos extrato bancário, sem efetivamente comprovar por meio de nota fiscal ou outro meio que o valor era relativo ao traslado (serviço de taxi), não é possível reconhecer o direito à indenização.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 37428-58.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Somados os gastos com transporte (R$ 150,26) e vestuário emergencial (R$ 1.729,82), o valor total a ser ressarcido perfaz a quantia líquida de R$ 1.880,08 (mil oitocentos e oitenta reais e oito centavos). Nesse contexto, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.729,82 (mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), em favor do autor Lin Weiming, a título de danos materiais, devidamente atualizado pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada desembolso até a citação, a partir de quando incide o referencial (SELIC) em sua plenitude (arts. 405 e 406, § 1º, do CC); e, b) condenar a parte ré ao ressarcimento de R$ 150,26 (cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos) em favor dos autores, relativo ao transporte aeroporto/hotel em favor dos autores, devidamente atualizado pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada desembolso até a citação, a partir de quando incide o referencial (SELIC) em sua plenitude (arts. 405 e 406, § 1º, do CC). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), observados os aspectos qualitativo e quantitativo das pretensões, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 30 (trinta por cento) remanescentes.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos n°. 37428-58.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, fixo os honorários advocatícios, a serem partilhados na medida da distribuição da sucumbência, em 20% sobre o montante atualizado da condenação, observados a simplicidade da causa, o reduzido tempo de duração do processo, o limitado número de atos realizados e o local de prestação do serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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