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TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037426-06.2021.8.19.0002 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0037426-06.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00879497 APELANTE: LUCIA SOARES RIBEIRO APELANTE: ROBSON FERREIRA DA VINHA APELANTE: GENIFF SOARES RIBEIRO DA VINHA ADVOGADO: SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/RJ-117156 APELANTE: SERGIO LOPES BRAGA ADVOGADO: EDUARDO MAGNO VALLADARES JÚNIOR OAB/RJ-092036 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Embargos de declaração na apelação cível. Direito civil e processual civil. Embargos à execução de título extrajudicial. Débitos de contrato de locação não residencial. Alegação de Omissão e Contradição no Acórdão Embargado. Mero Inconformismo. Pretensão de Reexame do Mérito. Rejeição do Recurso.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos por Lucia Soares Ribeiro, Robson Ferreira da Vinha e Geniff Soares Ribeiro da Vinha contra acórdão que negou provimento ao seu recurso principal e deu provimento ao apelo adesivo do embargado. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto ao anatocismo, ao indeferimento da prova pericial e à liquidez do título, bem como contradição referente ao apensamento dos autos da execução.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a ensejar o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência expressa mero inconformismo com a solução adotada pela Turma Julgadora.III. Razões de decidir1) O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e coerente todas as questões devolvidas a este Tribunal, assentando expressamente a impossibilidade de análise das teses de excesso de execução pela flagrante inobservância do artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.2) Nos termos do diploma processual civil, quando os embargos à execução se fundam em excesso de execução, constitui dever do devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e instruí-la com a respectiva memória de cálculo discriminada. A inobservância desse requisito legal inviabiliza o exame da insurgência pelo Poder Judiciário.3) A ausência de apresentação do demonstrativo do valor correto pela parte embargante torna despicienda a realização de perícia contábil ou a apreciação genérica de anatocismo, uma vez que o vício processual na petição inicial impede o próprio conhecimento da tese de excesso.4) O julgado fundamentou adequadamente a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial com base no contrato de locação e nos elementos instrutórios constantes dos autos, de modo que a dificuldade pontual de apensamento físico dos autos da execução pela Secretaria não retira a higidez da fundamentação adotada nem acarreta nulidade processual.5) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria expressamente decidida ou à rediscussão do mérito julgado quando a parte demonstra mero inconformismo com a tese jurídica vitoriosaIV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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