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0037420-29.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037420-29.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801110-06.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00457598 AGTE: PORTO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP-246332 AGDO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. ADVOGADO: ANA MARA FRANÇA MACHADO OAB/SP-282287 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS LEGAIS. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO. URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de imissão provisória na posse, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por concessionária de serviço público, mediante depósito judicial do valor ofertado.2. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afastou a necessidade de avaliação judicial prévia e rejeitou alegações de insuficiência do depósito e inobservância do procedimento de composição administrativa.3. A agravante sustenta ausência de urgência concreta, insuficiência do valor depositado, necessidade de avaliação judicial prévia e descumprimento do procedimento previsto no art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve demonstração de urgência contemporânea para a imissão provisória na posse; (ii) saber se a imissão provisória depende de avaliação judicial prévia; (iii) saber se o valor ofertado reflete o valor de mercado real das áreas atingidas; e (iv) saber se a inobservância do procedimento prévio de composição administrativa impede a concessão da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A urgência foi demonstrada por meio de decisões administrativas da Agência Nacional de Transportes Terrestres, que declararam a utilidade pública e a necessidade da imissão provisória.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imissão provisória na posse, mediante declaração de urgência e depósito prévio do valor ofertado, independentemente de avaliação judicial prévia, perícia ou pagamento integral da indenização.7. O valor depositado pela expropriante pode ser questionado no curso da ação, devendo a indenização definitiva ser apurada por perícia judicial, com observância do contraditório.8. O procedimento previsto no art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não constitui condição para o ajuizamento da ação de desapropriação nem impede a concessão da imissão provisória, quando presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A imissão provisória na posse em ação de desapropriação pode ser deferida com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, desde que haja declaração de urgência e depósito prévio do valor ofertado, independentemente de avaliação judicial ou perícia. 2. A controvérsia sobre o valor da indenização será dirimida no curso regular da ação, com a realização de perícia judicial. 3. O procedimento de composição administrativa previsto no art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não é condição para o ajuizamento da ação nem para a concessão da imissão provisória."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 10-A e 15.Jurisprudência re Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES. GUILHERME PEDROSA LOPES e DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO.

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