PROCESSO Nº: 0037419-39.2005.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: FRANCISCA REGINA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO EDMUNDO BESSA PEREIRA, ELIANA BESSA FONTENELE DESPACHO Vistos, etc.
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Em cumprimento à decisão de ID 205218212, foram realizadas diligências constritivas em face dos executados ELIANA BESSA FONTENELE (CPF nº ***.***.***-**) e FRANCISCO EDMUNDO BESSA PEREIRA (CPF nº ***.***.***-**). Consta dos autos que a pesquisa realizada via SISBAJUD culminou no bloqueio da quantia de R$ 16.875,69 em nome da executada ELIANA BESSA FONTENELE (ID 225471338). Verifica-se, ainda, que a consulta realizada por meio do sistema RENAJUD em nome do executado FRANCISCO EDMUNDO BESSA PEREIRA restou infrutífera (ID 239899627). Por outro lado, a pesquisa RENAJUD realizada em nome da executada ELIANA BESSA FONTENELE apresentou resultado positivo, tendo sido efetivadas restrições sobre veículos a ela vinculados (ID 239899630). Diante do exposto: INTIME-SE a executada ELIANA BESSA FONTENELE, pessoalmente por CARTA/AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição efetivada via SISBAJUD, no valor de R$ 16.875,69, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, bem como tome ciência das restrições de transferência incidentes sobre os veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, facultando-se, no mesmo prazo, eventual manifestação. Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, na forma da decisão de ID 205218212. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUCIO CARVALHO COELHO Juiz de Direito