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0037416-08.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037416-08.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO(A) ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037416-08.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0037416-08.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO(A) ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade como segurado(a) especial, em face da ausência de qualidade de segurada especial. 2. Pretensão recursal aduzindo em síntese a existência de início de prova material corroborado pelas provas produzidas em audiência. 3. A aposentadoria por idade é devida ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, a teor dos arts. 39 e 48, § 1º, da Lei de n.º 8.213/91, e comprove, cumulativamente, a carência necessária para tanto, ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos e dos arts. 142 e 143 desta mesma Lei. 4. Na hipótese em comento, a parte autora implementou a idade de 55 anos em 22/03/1970 (id. 28247779), sendo-lhe exigido o cumprimento do período de carência correspondente a 180 meses, ainda que de forma descontínua, sendo certo que o benefício aqui vindicado foi requerido em 26/03/2025 (id. 28247778). 5. No caso, o conjunto documental apresentado não se mostra suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período necessário à concessão do benefício. Como início de prova material, a parte autora juntou CTPS com registros de vínculos como trabalhadora rural (id. 28247789) e certidões de nascimento dos filhos nas quais consta local de nascimento em zona rural (id. 28247791). Todavia, tais documentos, isoladamente, possuem reduzida força probatória para demonstrar a efetiva e contínua atividade rural no período de carência, sobretudo diante da existência de vínculos laborais em outras categorias, inclusive como empregada doméstica. 6. Ademais, os demais documentos apresentados são excessivamente recentes, a exemplo da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, emitida em 26/02/2025 (id. 28247786), e do cadastro no Programa de Agricultura Familiar, realizado na mesma data (id. 28247785), não servindo, por si sós, para comprovar o exercício de atividade rural em período pretérito correspondente à carência exigida. 7. Os documentos apresentados não comprovam a atividade campesina pelo período de carência. A configuração da qualidade de segurado(a) especial deve ser analisada tomando-se o arcabouço probatório como um todo. Para o reconhecimento do exercício da atividade rural na condição de segurado especial, o início de prova material deve ser corroborado e ampliado por outros meios de prova, constituindo conjunto probatório harmônico. 8. Ademais, no caso da autora teve inspeção desfavorável, não indicando perfil campesino característico das pessoas que se dedicam a atividade rurícola, destoa das características dos camponeses desta região que normalmente tem pele ressecada pelo sol e mãos com calos, não favorecendo à comprovação da condição de agricultora pelo período de carência exigido. Assim, demonstra a inexistência de elementos caracterizadores da atividade campesina na atualidade. A conjugação desses fatores evidencia que a autora não é agricultora, o que impede a concessão da aposentadoria rural pleiteada. 9. Diante do conjunto probatório posto, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, sendo de rigor a improcedência do pedido, por ausência de início de prova material robusta, aliada à prova testemunhal insuficiente para infirmar as contradições apresentadas. 10. Recurso inominado improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037416-08.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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