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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0037400-42.2002.5.06.0016 AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f80f439) proferida nos autos do processo 0037400-42.2002.5.06.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0037400-42.2002.5.06.0016 AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMELLO DE BARROS AGRAVANTE: MONICA COUTINHO DE SA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMELLO DE BARROS AGRAVANTE: EUDENIA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMELLO DE BARROS AGRAVADA: TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUCIANO MARQUES DOS SANTOS AGRAVADO: PERSONNALITE CABELO E ESTETICA LTDA AGRAVADA: LUIZA DE FRANCA MIRANDA LETTERE GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 3184391,f6b335c,9e2de60; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 6c9a647). Representação processual regular (Id 72c3ca7 e 3d02120 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / EXECUÇÃO / MEDIDAS ATÍPICAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LXXVIII do caput do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Das medidas para prosseguimento da execução. (...) Assiste-lhes razão, ainda que em parte. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 11/05/2026, às 10:57:31 - 85ce37e Nada obstante, dado que as diversas medidas executórias implementadas no feito resultaram inexitosas, conforme antes ressaltado, entendo, data venia ao posicionamento do Juízo de origem, que deve ser autorizada a consulta ao SIMBA, a fim de se viabilizar o prosseguimento da execução, visando à satisfação do direito do credor. Vale salientar que a referida ferramenta permite verificar todas as movimentações feitas na conta do titular, quando entrou valores, se houve transferência para outras contas em nome de terceiros ou não, enfim, verifica-se toda a movimentação. Serve, por exemplo, para que os exequentes demonstrem se a empresa reclamada tem desviado os recursos para terceiros, com o fim de evitar que sejam efetuados bloqueios por meio do BACENJUD. Quanto à apreensão de passaporte e CNH, a mesma sorte não lhes assiste. Diferentemente da figura do nexum do Direito Romano, pela qual o corpo e a liberdade do devedor respondiam por suas dívidas, no ordenamento jurídico vigente no Brasil a responsabilidade pelas dívidas, com exceção da prisão do devedor de prestação alimentícia, é apenas patrimonial, não alcançando, pois, medidas que restrinjam direitos inerentes à dignidade humana, consoante exegese da Súmula Vinculante nº 25. Vale observar que, ainda que se objetive resguardar o interesse público, como nas hipóteses de instituição de impostos e cobrança da dívida ativa, não se permite estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, conforme dispõe o art. 150, V, da CF /88, ou a fixação das chamadas sanções políticas, consoante cristalizado pelo STF nas Súmulas nº 70, 323 e 547. Desprovido o apelo, nos pontos. Do mesmo modo, considerando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados cadastral mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado a reunir informações sobre operações de crédito, limites concedidos, garantias e responsabilidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas perante instituições do Sistema Financeiro Nacional, não se vislumbra, a priori, utilidade da medida com vistas à identificação direta de bens penhoráveis nem à prática de atos constritivos. Some-se a isso o fato de que sequer existe convênio que permita o acesso direto do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ao referido sistema. A propósito, em reforço, convém realizar a transcrição de outros arestos extraídos deste E. Regional envolvendo idêntica temática: (...) Por força do exposto, dou provimento parcial ao Agravo de Petição, para determinar que o Juízo de Primeira Instância realize a diligência requerida pelos exequentes, no tocante à consulta ao SIMBA, em nome dos executados. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto a matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional de regência da questão. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Apesar das razões apresentadas pela parte executada, constata-se que a alegação de violação dos artigos 1º, III, 5º, caput, LXXVIII, da Constituição da República – fundamentos recursais compatíveis com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 2º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação à norma infraconstitucional que embasou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316155403800000202491879. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316155403800000202491879?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PERSONNALITE CABELO E ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0037400-42.2002.5.06.0016 AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) AGRAVADO: TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f80f439) proferida nos autos do processo 0037400-42.2002.5.06.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0037400-42.2002.5.06.0016 AGRAVANTE: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMELLO DE BARROS AGRAVANTE: MONICA COUTINHO DE SA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMELLO DE BARROS AGRAVANTE: EUDENIA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAMELLO DE BARROS AGRAVADA: TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUCIANO MARQUES DOS SANTOS AGRAVADO: PERSONNALITE CABELO E ESTETICA LTDA AGRAVADA: LUIZA DE FRANCA MIRANDA LETTERE GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 3184391,f6b335c,9e2de60; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 6c9a647). Representação processual regular (Id 72c3ca7 e 3d02120 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / EXECUÇÃO / MEDIDAS ATÍPICAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LXXVIII do caput do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Das medidas para prosseguimento da execução. (...) Assiste-lhes razão, ainda que em parte. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 11/05/2026, às 10:57:31 - 85ce37e Nada obstante, dado que as diversas medidas executórias implementadas no feito resultaram inexitosas, conforme antes ressaltado, entendo, data venia ao posicionamento do Juízo de origem, que deve ser autorizada a consulta ao SIMBA, a fim de se viabilizar o prosseguimento da execução, visando à satisfação do direito do credor. Vale salientar que a referida ferramenta permite verificar todas as movimentações feitas na conta do titular, quando entrou valores, se houve transferência para outras contas em nome de terceiros ou não, enfim, verifica-se toda a movimentação. Serve, por exemplo, para que os exequentes demonstrem se a empresa reclamada tem desviado os recursos para terceiros, com o fim de evitar que sejam efetuados bloqueios por meio do BACENJUD. Quanto à apreensão de passaporte e CNH, a mesma sorte não lhes assiste. Diferentemente da figura do nexum do Direito Romano, pela qual o corpo e a liberdade do devedor respondiam por suas dívidas, no ordenamento jurídico vigente no Brasil a responsabilidade pelas dívidas, com exceção da prisão do devedor de prestação alimentícia, é apenas patrimonial, não alcançando, pois, medidas que restrinjam direitos inerentes à dignidade humana, consoante exegese da Súmula Vinculante nº 25. Vale observar que, ainda que se objetive resguardar o interesse público, como nas hipóteses de instituição de impostos e cobrança da dívida ativa, não se permite estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, conforme dispõe o art. 150, V, da CF /88, ou a fixação das chamadas sanções políticas, consoante cristalizado pelo STF nas Súmulas nº 70, 323 e 547. Desprovido o apelo, nos pontos. Do mesmo modo, considerando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados cadastral mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado a reunir informações sobre operações de crédito, limites concedidos, garantias e responsabilidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas perante instituições do Sistema Financeiro Nacional, não se vislumbra, a priori, utilidade da medida com vistas à identificação direta de bens penhoráveis nem à prática de atos constritivos. Some-se a isso o fato de que sequer existe convênio que permita o acesso direto do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ao referido sistema. A propósito, em reforço, convém realizar a transcrição de outros arestos extraídos deste E. Regional envolvendo idêntica temática: (...) Por força do exposto, dou provimento parcial ao Agravo de Petição, para determinar que o Juízo de Primeira Instância realize a diligência requerida pelos exequentes, no tocante à consulta ao SIMBA, em nome dos executados. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto a matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional de regência da questão. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Apesar das razões apresentadas pela parte executada, constata-se que a alegação de violação dos artigos 1º, III, 5º, caput, LXXVIII, da Constituição da República – fundamentos recursais compatíveis com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 2º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação à norma infraconstitucional que embasou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316155403800000202491879. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316155403800000202491879?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA COUTINHO DE SA