Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037400-38.2026.8.19.0000 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0803215-52.2024.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00457351 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. AGTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S A S.A. ADVOGADO: FÁBIO INTASQUI OAB/SP-350953 AGDO: DENISE FERREIRA DA ROCHA LINO VIEIRA ADVOGADO: ELISA DA COSTA MARQUES OAB/RJ-230985 ADVOGADO: RENATO ABREU BOUCKHORNY OAB/RJ-231808 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CONFISSÃO E REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência para suspender os descontos decorrentes de Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas e determinar que as rés se abstivessem de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. A demanda originária decorre de alegada fraude praticada durante tratativas relativas à negativa de cobertura securitária, mediante transferências via PIX que geraram saldo negativo na conta da autora e, posteriormente, a celebração de instrumento de confissão e reestruturação da dívida. As agravantes sustentam ausência dos requisitos para a tutela e desconformidade entre a medida deferida e o objeto da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o objeto da tutela de urgência concedida corresponde aos pedidos formulados na petição inicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a suspensão das cobranças decorrentes da confissão de dívida e para a abstenção de negativação do nome da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O objeto da decisão agravada guarda correspondência com a pretensão deduzida na petição inicial, pois o débito constante do instrumento de confissão e reestruturação decorre do saldo negativo da conta bancária originado pelas transferências via PIX narradas na demanda, estando a abstenção de negativação e o cancelamento do débito entre os pedidos formulados.3.2. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.3.3. A probabilidade do direito está evidenciada, em cognição sumária, pelos elementos que relacionam o débito objeto da confissão de dívida às transferências realizadas durante as tratativas relativas à negativa de cobertura securitária. Embora a fraude bancária consistente na transferência de valores para conta mantida em instituição financeira diversa possa, em tese, afastar o nexo de causalidade como elemento da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor , aplicável às instituições financeiras, conforme o verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça , mostra-se necessária, no caso concreto, análise mais aprofundada acerca de eventual vazamento de dados pessoais da autora apto a caracterizar fortuito interno e atrair a responsabilidade das rés, questão que demanda melhor exame na fase instrutória.. A indic Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.