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0037396-37.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037396-37.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA FRANCISCA ALVES ARRUDA ADVOGADO(A): EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362) ADVOGADO(A): ADRYELLE LOPES DOS SANTOS (OAB TO008041) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, considerando que a publicidade é a regra constitucional, legal e infralegal dos atos processuais, e que a parte autora sequer formulou pedido justificado para tramitação deste feito sob segredo de justiça, DETERMINO a retirada imediata pela CPE (Central de Processamento Eletrônico) do sigilo dos documentos juntados aos autos no evento 1, devendo a parte autora, caso entenda que determinados documentos devam permanecer sob sigilo, requerer expressamente a atribuição de sigilo aos respectivos documentos, mediante justificativa concreta e devidamente fundamentada nos autos, para posterior análise por esta magistrada. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, formulada por MARIA FRANCISCA ALVES ARRUDA contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com fichas financeiras e planilha de cálculo, para comprovar a supressão do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, alegada como indevida pela parte autora. Dispensado o relatório. Decido. 1. Da Necessidade de Emenda à Inicial Verifico do teor da petição inicial que a parte autora requer, dentre os pedidos finais, in verbis: "Seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para impedir que o Estado do Tocantins suspenda o pagamento do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, devendo ser condenado a pagar o adicional de insalubridade referente ao mês de outubro de 2021, agosto de 2022, junho de 2023, junho de 2024, agosto de 2025 e junho de 2026, no valor atualizado de R$ 5.425,82 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) e eventuais valores descontado durante o decorrer da ação, referentes ao adicional de insalubridade, em razão dos afastamentos previstos no art. 117, incisos I, II, III, IV e V da Lei 1.818/2007." grifei Trata-se, portanto, de obrigação de fazer de trato continuado, consistente em o Estado do Tocantins manter o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos futuros de férias que a parte autora vier a gozar durante todo o vínculo funcional, o que gera prestações futuras que devem integrar o valor da causa, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - quando o objeto da ação for a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Verifico que a parte autora requereu a condenação do Estado do Tocantins na obrigação de fazer consistente na manutenção do pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de férias que futuramente vierem a ser gozados, tratando-se, portanto, de obrigação de trato continuado. Ocorre que o valor atribuído à causa corresponde exclusivamente à soma das diferenças apuradas nas competências pretéritas de outubro de 2021 a junho de 2026, no montante de R$ 5.425,82 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), sem a inclusão das 12 (doze) prestações vincendas que a obrigação de fazer de trato continuado exige, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil. O vício não é meramente formal, pois o valor da causa repercute diretamente sobre a competência do Juizado Especial, que pressupõe que a pretensão não exceda 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A não consideração das 12 parcelas vincendas relativas à obrigação de fazer impede a aferição adequada desse pressuposto de admissibilidade. Assim, determino que a parte requerente emende a petição inicial para adequar o valor da causa, incluindo as 12 (doze) prestações vincendas relativas ao pedido de obrigação de fazer, com a respectiva memória de cálculo que permita aferir o valor da prestação correspondente ao adicional de insalubridade devido em cada período de férias futuro e o montante total atribuído às 12 parcelas vincendas. Verifico, ainda, do teor da petição inicial, que a narrativa fática e a documentação que instrui a petição inicial cingem-se, exclusivamente, ao adicional de insalubridade suprimido durante as férias já gozadas pela parte requerente, hipótese do inciso I do art. 117 da Lei 1.818/2007, sem qualquer menção a fatos ou documentos relacionados às demais hipóteses de efetivo exercício previstas nos incisos II, III, IV e V do mesmo dispositivo, invocadas na fundamentação jurídica do pedido. Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer a contradição acima apontada, a saber: se o objeto da presente demanda cinge-se ao adicional de insalubridade suprimido durante as férias (inciso I), tal como narrado nos fatos e refletido na documentação apresentada, ou se pretende também abranger as demais hipóteses de efetivo exercício previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 117 da Lei 1.818/2007, tal como sustentado na fundamentação e no pedido definitivo de obrigação de fazer; bem como, caso mantida a invocação dos demais incisos, que apresente os fatos e documentos correspondentes a tais hipóteses, os quais não constam da narrativa fática nem da documentação até então apresentada. 2. Dispositivo Ante o exposto: 1) DETERMINO, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte autora emende a petição inicial para adequação do valor da causa, incluindo as 12 (doze) prestações vincendas relativas ao pedido de obrigação de fazer, e consequentemente a petição inicial; 2) DETERMINO no mesmo prazo, que a parte autora esclareça a contradição entre o objeto da demanda restrito às férias (inciso I do art. 117 da Lei 1.818/2007) e a fundamentação do pedido de obrigação de fazer, que invoca também os incisos II, III, IV e V do mesmo dispositivo, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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