Processo no TJPB

Processo 0037393-93.2011.8.15.2001

Decisão · 1 publicação · desde 2011

Como saiu no Diário

Decisão publicada em 29/10/2026

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0037393-93.2011.8.15.2001 AUTOR

Continuar lendo

: DANIEL AIRES DO NASCIMENTO REU: ESTADO DA PARAIBA Compulsando os autos, constata-se que, por meio da decisão interlocutória proferida no ID 116037669, foi expressamente oportunizado à parte promovente o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à emenda da petição inicial, incumbindo-lhe apresentar a memória de cálculo devidamente discriminada e liquidada dos valores pretendidos (item "a"), bem como a renúncia aos valores que porventura excedessem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, caso optasse pela tramitação do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (item "b"). Nada obstante, ao se manifestar no ID 124021292, o autor limitou-se a registrar a renúncia ao montante excedente ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, omitindo-se por completo em relação à obrigação de liquidar os pedidos formulados e instruir a demanda com o demonstrativo analítico de cálculo, circunstância devidamente apontada pelo Estado da Paraíba na petição de ID 124620156. A liquidação prévia do pedido reveste-se de pressuposto formal indeclinável, porquanto o microssistema dos Juizados Especiais não comporta a prolação de sentenças ilíquidas, consoante o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em homenagem aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a concessão de derradeiro prazo à parte autora para o saneamento do vício formal constatado. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável e peremptório de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o comando judicial emanado no ID 116037669, procedendo à juntada de cálculos individualizados, discriminados e devidamente liquidados das quantias pecuniárias vindicadas na inicial. 2. ADVIRTA-SE expressamente a parte autora de que a inércia ou o desatendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, § 1º, incisos I e III, ambos do Código de Processo Civil, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 3. Havendo o decurso do prazo sem manifestação ou manifestação desacompanhada dos cálculos exigidos, certifique-se a serventia e venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença terminativa. 4. Sobrevindo a manifestação com a respectiva memória de cálculo, intime-se o Estado da Paraíba para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Proceda a escrivania ao cadastramento formal do Procurador do Estado peticionante no ID 124620156 para o recebimento das intimações futuras. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma decisão em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0037393-93.2011.8.15.2001 · TJPB
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90