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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0037376-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$24.349,16 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOÃO ROBERTO AMADEU A arguição de impenhorabilidade do imóvel em debate (matrícula nº 13.347) já foi afastada na seq. 207 e nos embargos de Terceiro nº 0032655-59.2023.8.16.0014), operando-se a preclusão acerca da matéria (art. 507, CPC). No mais, a notícia (seq. 479.1) de que a exequente encontra-se em recuperação judicial, por si só, não constitui óbice ao prosseguimento da presente execução, porquanto a Lei nº 11.101/2005 disciplina restrições às execuções promovidas em face da recuperanda e aos atos de constrição incidentes sobre seu patrimônio, não impondo limitação às ações por ela ajuizadas para cobrança de créditos integrantes de seu ativo. Ausente notícia de convolação em falência, alteração da representação processual ou determinação específica do juízo recuperacional, inexiste fundamento legal para condicionar a continuidade dos atos executivos à comprovação de sua atual situação perante o juízo universal. Sendo assim, rejeito o pedido de intimação feito pelo executado (seq. 479.1). Por fim, considerando que a credora exibiu a matrícula atualizada do imóvel penhorado (n° 13.34 – seq. 480.2), conforme requerido pelo leiloeiro (seq. 475.1), de rigor o prosseguimento do feito nos termos da decisão de seq. 412.1, item 2, incluindo o referido bem em hasta pública. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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