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0037366-17.2018.8.09.0002

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Criminal · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 0037366-17.2018.8.09.0002 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(a): Roberto Dos Santos Silva 2 DECISÃO Tendo em vista a tempestividade da apelação interposta pela defesa do réu Jorge da Silva Santos (mov. 407), recebo o recurso apelatório, nos termos do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo concedido ao representante do Ministério Público para oferecer contrarrazões às razões recursais apresentadas pelo acusado Roberto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Criminal · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 0037366-17.2018.8.09.0002 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(a): Roberto Dos Santos Silva 1 DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROBERTO DOS SANTOS SILVA, nos autos em epígrafe. Consoante se verifica das mov. 375 e 376, foi juntada pela defesa técnica petição de interposição de recurso de apelação acompanhada das respectivas razões recursais, em face da sentença condenatória proferida em plenário do Tribunal do Júri. Consta ainda da mov. 377 petição de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado anteriormente constituído. É o relatório. DECIDO. I. DO RECURSO DE APELAÇÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu ROBERTO DOS SANTOS SILVA (mov. 375/376), por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. INTIME-SE o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, caput, CPP). Cumpridas as intimações e transcorridos os prazos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. II. DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO Considerando a renúncia ao mandato constante da mov. 377 e havendo necessidade de nomeação de defensor para patrocínio da causa, NOMEIO a dra. Adla de Souza Carvalho, OAB/GO nº 62309, selecionada mediante consulta ao Banco de Advogados Dativos da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional de Goiás (BAD), nos termos do Decreto Judiciário n.º 2.904/2025. INTIME-SE a patrona nomeada para patrocinar a defesa do réu JORGE DA SILVA SANTOS em todos os seus termos e, sendo o caso, interpor os recursos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito

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