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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Acreúna - Vara Criminal · Decisão
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna
Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal
Processo nº: 0037366-17.2018.8.09.0002
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Requerido(a): Roberto Dos Santos Silva
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DECISÃO
Tendo em vista a tempestividade da apelação interposta pela defesa do réu Jorge da Silva Santos (mov. 407), recebo o recurso apelatório, nos termos do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo concedido ao representante do Ministério Público para oferecer contrarrazões às razões recursais apresentadas pelo acusado Roberto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Acreúna, datado e assinado eletronicamente.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna
Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal
Processo nº: 0037366-17.2018.8.09.0002
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Requerido(a): Roberto Dos Santos Silva
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DECISÃO
Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROBERTO DOS SANTOS SILVA, nos autos em epígrafe.
Consoante se verifica das mov. 375 e 376, foi juntada pela defesa técnica petição de interposição de recurso de apelação acompanhada das respectivas razões recursais, em face da sentença condenatória proferida em plenário do Tribunal do Júri.
Consta ainda da mov. 377 petição de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado anteriormente constituído.
É o relatório. DECIDO.
I. DO RECURSO DE APELAÇÃO
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu ROBERTO DOS SANTOS SILVA (mov. 375/376), por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
INTIME-SE o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, caput, CPP).
Cumpridas as intimações e transcorridos os prazos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
II. DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO
Considerando a renúncia ao mandato constante da mov. 377 e havendo necessidade de nomeação de defensor para patrocínio da causa, NOMEIO a dra. Adla de Souza Carvalho, OAB/GO nº 62309, selecionada mediante consulta ao Banco de Advogados Dativos da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional de Goiás (BAD), nos termos do Decreto Judiciário n.º 2.904/2025.
INTIME-SE a patrona nomeada para patrocinar a defesa do réu JORGE DA SILVA SANTOS em todos os seus termos e, sendo o caso, interpor os recursos cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Acreúna, datado e assinado eletronicamente.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito