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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037364-19.2024.4.05.8300 RECORRENTE: B. V. H. C. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0037364-19.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a existência de necessidade econômica. Prevê a Lei 8742/1993 que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Cabe atentar, ainda, para o caráter excepcional da situação, conforme esclarecido pelo voto do relator originário (Min. Marco Aurélio): "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia. Observem que cumpre presumir aquilo que normalmente acontece na interpretação do Direto: que juízes bem-intencionados vão apreciar, consoante a prova produzida no processo, a presença do estado de miséria, considerados os demandantes. O normal é a atuação de boa-fé. Além disso, vale ressaltar que o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Esse elemento faz crer que a superação da regra será realmente excepcional" (destaques de momento). Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10471/2003, cuja redação encontra-se vazada no sentido de que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por pessoa idosa (considerado o limite do benefício de prestação continuada) ou com deficiência. Para os efeitos de apuração da renda familiar, a família é composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", observando-se, todavia, que segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, a concessão do benefício de prestação continuada tem caráter supletivo, definindo a TNU que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade", firmando a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). No que concerne à prova, deve ser observado o seguinte: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." (Súmula 79/TNU). No caos, apuradas as rendas computáveis, dividindo-se o valor pelos componentes do núcleo familiar, a renda familiar supera o limite legal, de maneira que a concessão do benefício exige a constatação concreta de existência de miserabilidade. Buscando um conceito de miserabilidade concreta que transborde da inútil retórica jurídica, têm-se que ensinam os léxicos que esta corresponde ao estado de quem é miserável, sendo miserável aquele que é muito pobre, paupérrimo. Sendo certo que o limite legal, embora eventualmente insuficiente, não se pode dizer irrazoável, pois está além da maioria dos parâmetros mundialmente consagrados, a constatação subjetiva da miserabilidade, sobretudo em um país pobre, aponta para conceitos mais restritos, como o proposto por Ian Gough, destacando que tal estado é próprio daquele "que não tem satisfeitas necessidades humanas básicas, universais e objetivas, ou seja, necessidades que, se não forem devidamente satisfeitas, implicarão sérios prejuízos à vida material e à autonomia do ser humano, danos cujos efeitos nocivos independem da vontade de quem os padece ou da cultura em que se verificam". O conceito em questão, ademais, afina-se com o precedente do Supremo Tribunal Federal, aliás possivelmente mais citado do que lido, à vista do recorrente discurso pelo qual se busca ampliar o critério já integrador e excepcional ou sustentar entendimentos nele ostensivamente vencidos, como a suposta ampliação da renda máxima para 1/2 salário mínimo. Destarte, trata-se a miserabilidade de situação extrema, que não se confunde com circunstâncias como "hipossuficiência financeira", dificuldade financeira ou pobreza. Repita-se o quanto assentado no precedente: "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia", de maneira a identificar "a presença do estado de miséria", observando que "o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados" e que "a superação da regra será realmente excepcional". No caso, realizada avaliação social, constatou-se que não há qualquer traço na demanda que aproxime a situação examinada da exceção legal. A parte autora tem condição estável de moradia, revelando as fotografias anexadas à avaliação que o imóvel onde reside é razoavelmente guarnecido com mobiliário e eletrodomésticos, dados incompatíveis com dita situação de miserabilidade, que, para suplantar o critério legal ordinariamente válido. Em verdade, a presença de itens como ar condicionado split, geladeira duplex e máquina de lavar afastam a própria constatação de pobreza. Não foram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037364-19.2024.4.05.8300 RECORRENTE: B. V. H. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037364-19.2024.4.05.8300 RECORRENTE: B. V. H. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037364-19.2024.4.05.8300 RECORRENTE: B. V. H. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .