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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037363-77.2023.4.05.8200 RECORRENTE: W. L. S. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. TRANSTORNO DE CONDUTA E TRANSTORNO ESPECÍFICO DE LEITURA. DIFICULDADES ESCOLARES E DE ADAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES SEVERAS OU DE RESTRIÇÃO SOCIAL RELEVANTE. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037363-77.2023.4.05.8200 RECORRENTE: W. L. S. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037363-77.2023.4.05.8200 RECORRENTE: W. L. S. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 714.037.320-6, com DER em 09/11/2023. O benefício havia sido indeferido administrativamente porque o INSS concluiu pelo não preenchimento do requisito relativo à deficiência. A parte autora, criança nascida em 26/01/2015, sustenta ser portadora de transtorno de conduta não especificado e transtorno específico de leitura, com dificuldades de aprendizagem, adaptação escolar e socialização, pretendendo o reconhecimento de impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Não assiste razão ao recorrente. Para a concessão do benefício assistencial à criança, não basta a demonstração de diagnóstico médico ou de dificuldade no processo educacional. É necessário que a condição de saúde provoque impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua de maneira relevante sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças da mesma faixa etária. A documentação escolar juntada sob o id. 20662654 merece especial consideração. Os relatórios evidenciam dificuldades de adaptação ao ambiente escolar, de aprendizagem e de comportamento, compatíveis com os diagnósticos apresentados. Não se extraem, entretanto, elementos indicativos de comprometimento grave ou severo da autonomia, da comunicação, da interação social ou da capacidade de frequentar e permanecer no ambiente escolar. Trata-se, em essência, de criança que necessita acompanhamento e suporte pedagógico, mas sem demonstração de restrição intensa de participação social. A dificuldade de adaptação à escola, isoladamente, não equivale à deficiência exigida pela LOAS. Situações de desatenção, dificuldade na leitura, comportamento agitado, impaciência ou problemas de integração podem demandar acompanhamento especializado, mas somente justificam o benefício assistencial quando produzirem repercussões funcionais e sociais substanciais e duradouras, diferenciando significativamente a criança das demais de sua idade. Embora a perícia judicial tenha qualificado o quadro como de longa duração, esse aspecto temporal não basta, por si só, para caracterizar a deficiência. O conceito do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 exige também intensidade funcional suficiente para obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. A duração da patologia e a gravidade de seus efeitos são elementos distintos. Nesse ponto, o conjunto probatório não evidencia limitações severas. O autor frequenta regularmente o ensino fundamental, não havendo demonstração de déficit cognitivo grave, dependência para atos cotidianos, impossibilidade de convivência social ou necessidade de acompanhamento integral e permanente por terceiro. A hipótese se aproxima da orientação já adotada por esta Turma em casos envolvendo menores com transtornos comportamentais e de aprendizagem, nos quais, apesar da existência de condição de longo prazo, foram constatadas apenas limitações leves, sem repercussão suficiente para enquadramento como pessoa com deficiência para fins assistenciais. A própria decisão administrativa merece ser ratificada. A avaliação do INSS concluiu que o autor não preenchia o critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS, e os documentos produzidos em juízo, considerados em conjunto, não demonstram alteração substancial capaz de infirmar essa conclusão. O diagnóstico clínico e as dificuldades escolares existentes não se traduzem, no caso concreto, em impedimento de intensidade suficiente para obstruir a participação plena e efetiva da criança na sociedade. Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício assistencial, torna-se desnecessário avançar sobre a controvérsia socioeconômica. Eventual situação de vulnerabilidade familiar não supre a inexistência do requisito relativo à deficiência. Assim, embora por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença, deve ser mantida a improcedência da demanda, ratificando-se a conclusão administrativa de que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Nego provimento ao recurso da parte autora. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037363-77.2023.4.05.8200 RECORRENTE: W. L. S. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, por não comprovado impedimento de longo prazo com repercussão funcional e social suficiente para caracterizar deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Sem custas. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
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