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0037353-65.2014.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Processo: 0037353-65.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.041,83 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): Thayse Chaves Silva Vistos etc. 1. Na petição de evento 332.1/332.11 a executada THAYSE CHAVES SILVA GOULART veio aos autos pleiteando o desbloqueio do valor penhorado em sua conta bancária mantida junto ao banco do Brasil, alegando que o mesmo se trata de valor percebido a título de salário e, o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais) penhorado em sua conta bancária mantida junto ao Mercado Pago, ao argumento de que seria valor utilizado como fundo de emergência. Na petição de evento 334.1 a parte executada compareceu novamente aos autos asseverando que houve novo bloqueio judicial sobre sua verba salarial. Instada a se manifestar, a parte exequente se opôs ao pedido, pugnando pelo indeferimento do pedido (evento 338.1). O pleito comporta deferimento. De fato, de acordo com o disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e entendimento dominante do E. Superior Tribunal de Justiça acerca deste tema, são absolutamente impenhoráveis os salários, aposentadoria etc., conforme se destaca abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no Recurso Especial nº 1.373.174/RO – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin , data do julgamento 15 de agosto de 2013) Da detida análise dos documentos trazidos pela executada, verifica-se que os valores de R$ 4.718,58 (quatro mil, setecentos e dezoito Reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 8.278,19 (oito mil, duzentos e setenta e oito Reais e dezenove centavos) bloqueados junto ao Banco do Brasil, efetivamente correspondem ao salário da executada (eventos 332.6, 332.9/332.10 e 334.2/334.4), portanto, impenhoráveis. No que tange ao valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), que a executada afirma que fora bloqueado em sua conta do Mercado Pago, não lhe assiste razão, posto que de acordo com o extrato de bloqueio do Sisbajud, fora penhorada apenas a importância de R$ 75,58 (setenta e cinco REais e cinquenta e oito centavos) - evento 342.1, inexistindo qualquer documento que comprove que tal valor seja alcançado pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, razão pela qual o pleito não merece acolhimento. Importante destacar ainda, que no que tange a importância de R$ 353,98 (trezentos e cinquenta e três Reais e noventa e oito centavos) penhorada junto ao Banco Santander, nada fora pleiteado pela parte executada, razão pela qual entendo que a mesma é penhorável. Assim, acolho o pedido de evento 162.1 para reconhecer a impenhorabilidade apenas das quantias de R$ 4.718,58 (quatro mil, setecentos e dezoito Reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 8.278,19 (oito mil, duzentos e setenta e oito Reais e dezenove centavos) bloqueado junto ao Banco do Brasil, uma vez que se trata do salário percebido pela parte executada, portanto, impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, CPC. 2. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio apenas dos valores de R$ 4.718,58 (quatro mil, setecentos e dezoito Reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 8.278,19 (oito mil, duzentos e setenta e oito Reais e dezenove centavos). Posteriormente, expeça-se alvará de levantamento dos valores remanescentes em favor da parte exequente. 3. No que tange ao pedido formulado pela parte exequente para penhora de 30%(trinta por cento do salário da executada), oficie-se à Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social do Estado de Santa Catarina, solicitando informações acerca dos valores percebidos pela executada a título de salário em decorrência do exercício do cargo de nutricionista. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Quanto ao pedido da parte exequente para que a executada preste esclarecimentos acerca do lançamento de R$ 18.593,69, o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, a pretensão extrapola os limites objetivos da lide, pois a fiscalização da forma como a executada administra seus recursos financeiros não se insere na competência da parte exequente, tampouco constitui matéria de defesa ou de constrição patrimonial a ser dirimida nestes autos. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto

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