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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3296358/TO (2026/0228602-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:M A R T ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS EMBARGADO:S F DE B ADVOGADO:BENITO DA SILVA QUERIDO - TO008721 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M A R T em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem consignou expressamente que a matéria estava prequestionada, afastando expressamente a incidência do enunciado sumular nº 211/STJ" (fl.233). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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