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TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037349-76.2024.8.16.0001 Processo: 0037349-76.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.249,66 Exequente(s): PARTNER DISTRIBUIDORA DE PEÇAS EIRELI (CPF/CNPJ: 24.822.582/0001-50) Rua Doutor José Guilherme Loyola, 585 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-270 - E-mail: adm@tdszf.com.br - Telefone(s): (41) 3082-2345 Executado(s): FERBRAZ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 50.739.055/0001-96) Rua Otto Bracarense Costa, 115 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-190 - E-mail: marilis@scarpimcontabilidade.com.br - Telefone(s): (41) 3292-3125 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que é a exequente PARTNER DISTRIBUIDORA DE PEÇAS EIRELI, em face da executada FERBRAZ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. A parte exequente foi intimada do resultado infrutífero do RENAJUD (mov. 70.1.), requereu a expedição de ofício para SUSEP/CNSEG, a consulta das declarações de imposto de renda via INFOJUD, a expedição de ofício para o BACEN e a pesquisa via SNIPER, com o fim de localizar ativos financeiros, bens e vínculos societários em nome da executada (mov. 72.1.). Ainda, apresentou a planilha de cálculo atualizada (mov. 73.1.). Por fim, juntou substabelecimento sem reservas no mov. 75.2. A parte executada intimada (mov. 52.), deixou transcorrer o prazo (mov. 59.). É o relatório. Decido. Dos pedidos de expedição de ofícios para SUSEP e CNSEG O exequente requereu a realização de pesquisa junto à SUSEP e CNSEG, a fim de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome da executada, tais como rendimentos, títulos, aplicações e seguros (mov. 72.1.). Como é sabido, a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente. Assim, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, cabe a este Juízo determinar a expedição do ofício requerido, para que sejam localizados bens do executado passíveis de garantir a execução, considerando que as tentativas de consultas aos demais sistemas restaram infrutíferas. Ressalte-se que a remessa dos ofícios aos referidos órgãos (SUSEP e CNSEG) não acarretam qualquer prejuízo ou violação a direito da executada, pois eventuais viabilidades de penhoras serão apreciadas oportunamente. Sobre a possibilidade de se penhorar os valores depositados em fundo de previdência privada: “(...)É cabível a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) para obtenção de informações sobre ativos financeiros em execução, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, § único, 789 e 833, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086307-96.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.12.2024).” (Grifou-se). Assim, DEFIRO parcialmente a expedição dos ofícios à SUSEP e à CNSEG requerida pela parte exequente (mov. 72.1.), para que informem se a executada possui ativos financeiros, rendimentos, títulos, aplicações e seguros, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para resposta de ambas. Do pedido de Infojud DEFIRO parcialmente o pedido do exequente (mov. 72.1.). PROMOVA-SE à consulta via INFOJUD, independente do esgotamento de outras diligências, a qual está autorizada somente uma vez por ano. Tal decisão se baseia no entendimento majoritário e recente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00427298820218160000 Palmas 0042729- 88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/01/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022)". PROCEDA-SE à consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração imposto de renda da pessoa jurídica (DIRPJ) e a declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) quanto eventual declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB). Acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Com os resultados, INTIME-SE o exequente, para manifestação em 15 (quinze) dias. Dos demais pedidos As medidas requeridas possuem caráter subsidiário e excepcional, razão pela qual seu deferimento pressupõe demonstração concreta de insuficiência das diligências executivas ordinárias anteriormente realizadas. Ausente comprovação de esgotamento progressivo das medidas executivas ordinárias ou demonstração específica da utilidade prática da providência requerida no caso concreto, não merecem deferimento os pedidos de buscas/diligências nos sistemas SNIPER e expedição de ofício ao BACEN pelo exequente (mov. 72.1.), nesse momento processual. HABILITEM-SE os advogados da parte exequente, conforme o substabelecimento juntado no mov. 75.2. Da suspensão do processo por execução frustrada Ainda, não havendo pagamento e não sendo localizados bens penhoráveis, APÓS A BUSCA NO SISTEMA ACIMA DEFERIDO: a) INTIME-SE o exequente para indicarem bens no prazo de 05 (cinco) dias; b) não sendo localizados ou indicados bens à penhoras, determino, a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também, nesse prazo, suspensa a prescrição, com fundamento no art. 921, III, e §1° do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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