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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0037349-22.2016.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: construir comercio de ferragens ltda me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONSTRUIR COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - ME, ODAIR PIMENTA BRAGA, CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA e PAULO SERGIO DE LIMA BRAGA, partes devidamente qualificadas nos autos. Após diversas diligências para localização de bens, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor do executado Odair Pimenta Braga. O executado apresentou impugnação (ev. 197), sustentando a impenhorabilidade da quantia de R$ 42.744,79 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), sob o argumento de que os valores possuem natureza alimentar, tratando-se de proventos de aposentadoria e rendimentos de atividade autônoma. Instruiu o pedido com documentos comprobatórios. O exequente foi intimado, tendo apresentado manifestação. Vieram os autos conclusos. Passo à decidir. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados nas contas e aplicações financeiras do executado. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, consagra a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e ganhos de trabalhador autônomo. O escopo da norma é a preservação da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e de sua família. Da análise do conjunto probatório acostado ao ev. 197 — composto por carta de concessão de benefício previdenciário, extratos bancários com identificação de créditos do INSS e notas fiscais de serviços que ratificam a atividade autônoma do executado —, verifico que o executado logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores constritos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a proteção da verba alimentar alcança os depósitos em conta corrente e poupança, desde que o devedor demonstre a origem dos recursos. No caso em tela, não há elementos que indiquem o recebimento de valores mensais superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que afasta a incidência da exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. Portanto, configurada a natureza alimentar da verba e ausente hipótese de mitigação da impenhorabilidade, o acolhimento da pretensão defensiva é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado Odair Pimenta Braga no evento 197 e, por conseguinte: I. Reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome do executado, por ostentarem natureza alimentar; II. Determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 42.744,79, devendo a UPJ proceder com a liberação via sistema, expedindo-se o competente alvará ou transferência bancária em favor do executado, no prazo de 05 (cinco) dias; III. Intimem o exequente para, querendo, indicar bens passíveis de penhora que não se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0037349-22.2016.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: construir comercio de ferragens ltda me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CONSTRUIR COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - ME, ODAIR PIMENTA BRAGA, CRISTINA RODRIGUES OLIVEIRA e PAULO SERGIO DE LIMA BRAGA, partes devidamente qualificadas nos autos. Após diversas diligências para localização de bens, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor do executado Odair Pimenta Braga. O executado apresentou impugnação (ev. 197), sustentando a impenhorabilidade da quantia de R$ 42.744,79 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), sob o argumento de que os valores possuem natureza alimentar, tratando-se de proventos de aposentadoria e rendimentos de atividade autônoma. Instruiu o pedido com documentos comprobatórios. O exequente foi intimado, tendo apresentado manifestação. Vieram os autos conclusos. Passo à decidir. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados nas contas e aplicações financeiras do executado. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, consagra a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e ganhos de trabalhador autônomo. O escopo da norma é a preservação da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e de sua família. Da análise do conjunto probatório acostado ao ev. 197 — composto por carta de concessão de benefício previdenciário, extratos bancários com identificação de créditos do INSS e notas fiscais de serviços que ratificam a atividade autônoma do executado —, verifico que o executado logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores constritos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a proteção da verba alimentar alcança os depósitos em conta corrente e poupança, desde que o devedor demonstre a origem dos recursos. No caso em tela, não há elementos que indiquem o recebimento de valores mensais superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que afasta a incidência da exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. Portanto, configurada a natureza alimentar da verba e ausente hipótese de mitigação da impenhorabilidade, o acolhimento da pretensão defensiva é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado Odair Pimenta Braga no evento 197 e, por conseguinte: I. Reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome do executado, por ostentarem natureza alimentar; II. Determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 42.744,79, devendo a UPJ proceder com a liberação via sistema, expedindo-se o competente alvará ou transferência bancária em favor do executado, no prazo de 05 (cinco) dias; III. Intimem o exequente para, querendo, indicar bens passíveis de penhora que não se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
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