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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0037332-94.2007.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. APELO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE REMONTA A MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE BENS OU VALORES. EFEITO EX TUNC QUE APENAS REVELA UMA CONDIÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO REGIME ANTERIOR À REFORMA PROCESSUAL. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DA NORMA COM EFEITOS MATERIAIS SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DO CREDOR SOBRE O FATO. INÉRCIA OU DESÍDIA NÃO CONFIGURADAS NO REGIME ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição financeira exequente em face de sentença que declarou a extinção de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data de 31/08/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. Verificar a possibilidade de aplicação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a situações de impenhorabilidade ou inexistência de bens penhoráveis consolidadas sob a égide do regime anterior.Analisar se a decisão que declara a impenhorabilidade de ativos ou bens constritos tem natureza declaratória ou constitutiva, e quais os seus impactos na definição do regime de prescrição intercorrente.Avaliar a ocorrência de prescrição intercorrente à luz do regime de transição e do ordenamento processual anterior à Lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a instituição financeira apelante confrontou especificamente os fundamentos da sentença, aduzindo a impossibilidade de aplicação retroativa da nova legislação e a ausência de inércia.2. A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 encontra limites nas garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e da irretroatividade da lei (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Processo Civil).3. A decisão que reconhece a impenhorabilidade de bens ou valores possui natureza meramente declaratória, limitando-se a explicitar uma condição jurídica de impenhorabilidade preexistente ao próprio ato de constrição. Seus efeitos retroagem ao nascedouro do ato constritivo.4. Sendo a situação de inexistência de bens penhoráveis (decorrente da nulidade ou insucesso de constrições anteriores) preexistente à vigência da Lei nº 14.195/2021, o exame da prescrição intercorrente deve observar as regras do regime anterior, sob pena de indevida retroatividade da norma com efeitos materiais sobre a pretensão do credor.5. No regime anterior, a caracterização da prescrição intercorrente demandava a prévia e formal suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano por ausência de bens penhoráveis, seguida da intimação do exequente e de sua subsequente inércia injustificada por prazo superior ao de prescrição do direito material, pressupostos estes não preenchidos no caso vertente.6. Afastada a incidência da inovação legislativa e não demonstrada a desídia ou inércia injustificada do exequente no regime anterior, deve ser reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial na origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: A decisão judicial que reconhece a impenhorabilidade de bens ou valores possui natureza declaratória, de modo que os seus efeitos retroagem (ex tunc), revelando que a inexistência de patrimônio penhorável útil remonta a momento preexistente. Constatada a inexistência de bens penhoráveis em momento anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, impõe-se a aplicação das regras de prescrição intercorrente do regime processual anterior, sendo vedada a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade das leis.
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