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Processo 0037316-29.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0037316-29.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ROBERTO FERNANDES VIEIRA DA CUNHA DEMANDADO(A): STONE PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por ROBERTO FERNANDES VIEIRA DA CUNHA em face de STONE PAGAMENTOS S/A. O autor alega que teve sua conta Stone bloqueada e posteriormente rescindido o vínculo contratual, permanecendo retido o montante de R$ 9.668,07, proveniente das movimentações de sua atividade comercial, sem indicação concreta de fraude, chargeback ou transação irregular. Por isso, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência visando à liberação imediata do referido valor. A parte ré foi intimada e se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência. Eis o relatório. Decido. A probabilidade do direito decorre da documentação dos autos. O extrato da conta nº 59189598-2 demonstra saldo de R$ 9.668,07 em 08/08/2026, enquanto a própria demandada comunicou inicialmente o bloqueio da conta em razão de genérica “ação incomum” e, posteriormente, a rescisão do contrato por desinteresse na continuidade da relação. Registre-se que, antes da apreciação da tutela, a ré foi expressamente intimada para se manifestar sobre o pedido e esclarecer a origem dos valores, a retenção e os fundamentos da medida adotada. A Stone apresentou a manifestação de ID 254512640, na qual sustentou genericamente a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e requereu o indeferimento da tutela, mas não indicou qualquer transação específica irregular, fraude, chargeback, contestação ou fundamento contratual concreto capaz de justificar a retenção integral do saldo. O perigo de dano decorre da permanência da indisponibilidade de quantia expressiva proveniente de conta utilizada para recebimento de vendas, situação que se prolonga sem justificativa individualizada mesmo após oportunidade específica de manifestação da requerida. A manutenção da retenção até o julgamento final pode prolongar indevidamente os efeitos patrimoniais do bloqueio. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 48 horas, libere ao autor o valor de R$ 9.668,07 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sete centavos), atualmente retido na conta Stone nº 59189598-2, permitindo seu saque ou transferência. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento. Ressalto que a presente decisão não determina o restabelecimento da relação contratual entre as partes, restringindo-se à disponibilização do saldo cuja retenção, até o presente momento, não recebeu justificativa concreta e individualizada pela demandada. Intimem-se e cite-se. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito

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