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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0037312-75.2020.8.17.2001 Apelante: João Martins de Araújo Neto Apelado: Banco do Brasil S.A. Origem: Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Damião Severiano de Sousa Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por João Martins de Araújo Neto contra sentença lavrada pelo Juízo da Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral, extinguindo o processo em julgamento liminar de improcedência, nos termos dos artigos 332, §1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Na origem, o Autor ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S.A., narrando ser servidor público titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 01 de janeiro de 1971, sob a inscrição n.º 1.024.286.602-3. Sustentou que, ao efetuar o saque do saldo remanescente de sua conta, em 09 de maio de 2016, por força da Lei n.º 8.922/94, recebeu apenas R$ 2.042,49 (dois mil, quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), valor que reputou incompatível com o longo período de contribuição, superior a vinte e cinco anos. Alegou que, ao obter extrato analítico e microfichas junto ao Banco Réu, em 23 de agosto de 2019, teria constatado a existência de diversos saques indevidos e desfalques em sua conta individual, atribuindo ao Banco a responsabilidade pela má administração dos valores e requerendo a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de R$ 22.294,29 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O juízo sentenciante, de saída, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que o comprovante de rendimentos acostado aos autos evidenciaria a higidez financeira do Autor. No mérito, reconheceu de ofício a prescrição trienal da pretensão, nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, adotando como termo inicial a teoria da actio nata e fixando o dies a quo na data do saque do saldo, ocorrido em 09 de maio de 2016. Consignando que entre essa data e o ajuizamento da ação, em 13 de agosto de 2020, decorreram mais de três anos, extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários sucumbenciais, por ausência de triangularização processual. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) fazer jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto sua renda líquida de R$ 4.133,17 (quatro mil, cento e trinta e três reais e dezessete centavos), deduzidas as despesas com plano de saúde próprio e da esposa, no valor de R$ 1.556,55 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), seria insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; (ii) não ter ocorrido a prescrição, porquanto o prazo prescricional somente teria curso a partir da ciência inequívoca do dano, ocorrida em 23 de agosto de 2019, data de emissão do extrato analítico, e não da data do saque, à luz da teoria da actio nata; e (iii) ser cabível, no mérito, a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao Banco do Brasil, administrador exclusivo das contas PASEP, o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito questionados. Em contrarrazões, sob o ID n.º 13819885, o Banco do Brasil S.A. arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando ser da União Federal a responsabilidade pelos valores do PASEP, bem como pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De logo, passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo Apelante. 1. Do benefício da justiça gratuita Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a apelação foi interposta em 18 de setembro de 2020, oportunidade em que o Apelante renovou expressamente o requerimento de gratuidade da justiça, até então indeferido na sentença de primeiro grau. Ocorre que, desde então, o pedido não foi objeto de apreciação em nenhuma das manifestações judiciais posteriores havidas nos autos, tendo o feito simplesmente prosseguido em seu trâmite recursal sem que fosse exigido do Apelante o recolhimento do preparo ou qualquer outra providência correlata à ausência de deferimento expresso do benefício. Tal circunstância, à luz do princípio da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário, autoriza a conclusão de que o pedido de gratuidade recursal restou tacitamente deferido, não sendo dado a este Relator, neste momento processual, surpreender o Apelante com exigência de preparo que, por mais de quatro anos, não lhe foi oposta. Assim, tenho por reconhecido o deferimento tácito da gratuidade da justiça para os fins do presente recurso, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que tal reconhecimento não convalida o indeferimento do benefício na origem, o qual, se o caso, poderá ser objeto de nova apreciação pelo Juízo a quo para os demais atos do processo. Deferida a gratuidade da justiça e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. 2. Do Mérito Registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Essa é precisamente a hipótese dos autos, na medida em que a sentença recorrida reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contado da data de cada saque impugnado, em manifesto descompasso com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.387, de aplicação cogente a este Tribunal, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, conforme adiante se demonstrará. A referida técnica processual concretiza, ainda, os princípios da uniformização da jurisprudência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 926 do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, autorizando o Relator a dar solução imediata à controvérsia quando a matéria já se encontre pacificada em precedente qualificado, dispensando-se a submissão ao órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia em definir se está prescrita a pretensão indenizatória deduzida pela Autora em razão de supostos desfalques verificados em sua conta individual vinculada ao PASEP, tomando-se em conta o regime prescricional e o termo inicial de contagem que efetivamente disciplinam a matéria, à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, e, superada essa questão, se está o processo em condições de imediato julgamento do mérito por este Relator. Em suas razões, sustenta a Apelante que o juízo sentenciante desconsiderou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular do direito, e não da data de cada saque impugnado. Aduz que apenas obteve acesso ao detalhamento de sua conta PASEP em momento próximo ao ajuizamento da ação, razão pela qual não teria decorrido o lapso prescricional aplicável, e que a sentença, proferida sem citação da parte Ré e sem qualquer instrução processual, mostrou-se precipitada, sobretudo por ter aplicado prazo trienal, próprio do enriquecimento sem causa, a relação jurídica de natureza diversa, decorrente de responsabilidade civil objetiva do administrador da conta vinculada. Assiste razão à Apelante, ainda que por fundamento diverso do especificamente invocado nas razões recursais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos 1.895.936/DF, 1.895.941/DF e 1.951.931/DF, fixou, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, a tese vinculante consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo a qual: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Como se vê, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de tais desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e não ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, nem ao quinquenal do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e o termo inicial da contagem prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Esses entendimentos foram complementados pelo Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Trata-se de critério objetivo de fixação do dies a quo, fundado na premissa de que, ao receber a integralidade do saldo, o participante adquire ciência suficiente da eventual desproporção entre o valor recebido e aquele que reputa devido, circunstância que, de ordinário, coincide com o momento da aposentadoria do servidor, ocasião em que se viabiliza, nos termos do art. 18, §4º, do Decreto n.º 71.618/72, o levantamento dos valores depositados em seu nome. No caso concreto, o extrato PASEP acostado aos autos evidencia que o pagamento do saldo principal à Apelante, decorrente de sua aposentadoria, ocorreu em 09/05/2016, data que, à luz da tese vinculante do Tema 1.387, corresponde ao termo inicial do prazo prescricional decenal, porquanto foi nesse momento que a Autora teve efetivo acesso ao saldo final de sua conta e, presumivelmente, ciência da alegada desproporção entre os valores por ela reclamados e o montante efetivamente disponibilizado. Contado o decênio a partir de 09/05/2016, o prazo prescricional somente se completaria em 09/05/2026. Tendo a presente ação sido ajuizada em 13/08/2020, verifico que não decorreu o prazo prescricional decenal, não subsistindo, portanto, o fundamento adotado na sentença recorrida. É o caso, pois, de rejeição da prejudicial suscitada nas contrarrazões e de dar provimento ao recurso nesse particular para reformar a sentença recorrida e reconhecer que não incide, na hipótese, a prescrição da pretensão autoral. Superada a prejudicial de mérito, impõe-se examinar se está o processo em condições de imediato julgamento, nos termos da denominada teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, ao reformar sentença que reconheça a prescrição, o julgador, se possível, julgará o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. No caso em exame, verifico que a sentença foi prolatada com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, em juízo de improcedência liminar realizado antes mesmo da citação do Banco do Brasil S/A, circunstância expressamente reconhecida nas próprias contrarrazões recursais, ao afirmar-se que, antes da citação do réu para contestar a ação, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição. Não se formou, portanto, a relação processual trilateral, tampouco houve qualquer produção probatória, faltando ao processo os elementos mínimos indispensáveis à cognição exauriente da controvérsia, notadamente quanto à efetiva existência e extensão dos desfalques noticiados, matéria que demanda contraditório pleno e, possivelmente, prova documental complementar. Ausentes esses pressupostos, não se está diante de causa madura, sendo vedado o julgamento imediato do mérito, sob pena de manifesta supressão de instância e de violação ao devido processo legal, ao contraditório substancial e ao duplo grau de jurisdição, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por conseguinte, a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitadas pela parte Apelada em sede de contrarrazões, fica prejudicada nesta oportunidade, na medida em que suas apreciações, sem que tenha havido regular citação, contestação e eventual instrução na origem, configurariam indevida antecipação de matéria ainda não submetida ao contraditório em primeiro grau, com evidente risco de supressão de instância. Essas questões, assim como as demais matérias de mérito arguidas pelas partes, deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo a quo, após o regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea b, do Código de Processo Civil, e nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.ºs 1.150 e 1.387, dou provimento ao recurso de Apelação interposto por João Martins de Araújo Neto para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição nela reconhecida, bem como determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular prosseguimento ao feito, com a citação da parte Ré, oportunizando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa e, se necessário, a produção da prova pertinente ao deslinde da controvérsia. Ante a natureza do provimento ora conferido, que não importa em julgamento definitivo do mérito da causa, mas tão somente na reforma da sentença extintiva e na determinação de regular prosseguimento do feito na origem, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal, porquanto a sentença recorrida também não os fixara, dada a ausência de citação da parte Ré, e a solução do recurso não encerra a lide, remanescendo às instâncias de origem a fixação de tal verba por ocasião do julgamento final da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2