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0037300-13.2015.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0037300-13.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACKSON DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA BRITO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por JACKSON DE OLIVEIRA SILVA em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA BRITO, em tramitação há longo período, no qual já foram realizadas sucessivas diligências destinadas à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais, constrições parciais e tentativa anterior de composição, sem satisfação integral da obrigação. Pela decisão de ID 29936332, diante do resultado infrutífero da última pesquisa SISBAJUD e da ausência, naquele momento, de indicação de providência executiva concretamente útil, determinou-se o arquivamento provisório dos autos, ressalvando-se expressamente que eventual desarquivamento dependeria da indicação de bem livre ou de medida executiva objetiva, acompanhada de cálculo atualizado e da documentação necessária à análise da providência pretendida. No ID 30140986, o exequente apresentou nova providência executiva. Informa que diligências extrajudiciais permitiram identificar JOSÉ ROBERTO DA SILVA BRITO como sócio da empresa REVOLUTION SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS PARA O VAREJO LTDA., CNPJ nº 27.659.353/0001-54, com participação correspondente a 50% do capital social, e requer que a execução alcance os lucros ou dividendos que venham a ser atribuídos ao executado. Apresentou, ainda, memória de cálculo indicando débito atualizado de R$ 54.212,45 em julho de 2026. A informação societária foi posteriormente complementada no ID 30230973 com certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo. O documento confirma que a sociedade está registrada sob o CNPJ nº 27.659.353/0001-54, tem capital social de R$ 1.000.000,00 e que JOSÉ ROBERTO DA SILVA BRITO figura como sócio e administrador, titular de 500.000 quotas, correspondentes à metade do capital social. A documentação apresentada constitui fato novo suficiente para justificar a retomada do curso executivo e distingue-se das pesquisas patrimoniais genéricas anteriormente realizadas. A medida pretendida também não se confunde com penhora do faturamento ou do patrimônio da sociedade empresária. A pessoa jurídica não integra o polo passivo e seus bens não respondem, apenas em razão da participação societária do executado, por dívida pessoal deste. Diversa é, contudo, a situação de créditos que pertençam ao próprio executado perante a sociedade, inclusive lucros ou dividendos regularmente apurados, declarados e destinados ao sócio. Nessa hipótese, a constrição recai sobre direito patrimonial do devedor, e não sobre patrimônio próprio da empresa, sendo admissível, diante da insuficiência de outros bens, a incidência da execução sobre aquilo que couber ao sócio nos lucros sociais, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, observada também a disciplina da penhora de crédito perante terceiro. A prova da condição de sócio, entretanto, não demonstra, isoladamente, que existam atualmente dividendos ou lucros distribuídos e exigíveis em favor do executado. Não se mostra adequado presumir resultado econômico positivo ou determinar retirada compulsória de recursos do caixa da sociedade sem prévia identificação da existência de crédito efetivamente pertencente a JOSÉ ROBERTO DA SILVA BRITO. Assim, determino o desarquivamento e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Defiro parcialmente o pedido de ID 30140986 para determinar a penhora dos créditos pertencentes a JOSÉ ROBERTO DA SILVA BRITO perante REVOLUTION SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS PARA O VAREJO LTDA., decorrentes de lucros ou dividendos que tenham sido regularmente apurados, declarados ou colocados à sua disposição, até o limite do débito executado. Intime-se REVOLUTION SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS PARA O VAREJO LTDA., CNPJ nº 27.659.353/0001-54, preferencialmente por meio eletrônico idôneo e, somente se inviável, no endereço constante da certidão de ID 30230979, para que, no prazo de 10 dias, informe se existem lucros, dividendos ou outros créditos dessa natureza já aprovados, declarados ou exigíveis em favor de JOSÉ ROBERTO DA SILVA BRITO, indicando os respectivos valores e datas de disponibilização. Existindo crédito dessa natureza, fica a sociedade intimada a não efetuar seu pagamento diretamente ao executado, devendo depositar judicialmente a parcela a ele pertencente, limitada ao montante da execução, até ulterior deliberação, sem alcançar valores pertencentes à outra sócia ou recursos que integrem exclusivamente o patrimônio próprio da pessoa jurídica. Com eventual depósito, intime-se JOSÉ ROBERTO DA SILVA BRITO, na forma processualmente cabível, para manifestação acerca da constrição, assegurado o contraditório. Não havendo lucros ou dividendos já constituídos em favor do executado, deverá a sociedade limitar-se a informar objetivamente essa circunstância, acompanhada, na medida de sua disponibilidade, do último ato societário ou documento contábil que demonstre a destinação dos resultados, ficando eventual extensão da medida a períodos posteriores condicionada a requerimento específico do exequente. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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