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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - Celular: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037293-52.2025.8.16.0019 Processo: 0037293-52.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$52.835,16 Exequente(s): SEBASTIÃO PUPO MARTINS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Conheço dos embargos porque tempestivos. Os embargos declaratórios se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Uma vez proferida a decisão, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito a dirimir os defeitos da decisão. Entretanto, o acolhimento dos embargos pode implicar na alteração do conteúdo da sentença, desde que como consequência natural da solução dos vícios eventualmente afastados. Rememora-se, neste contexto, que obscuridade é a clareza do ato, enquanto contradição é a falta de coerência da decisão. De seu turno, haverá omissão quando não houve manifestação sobre ponto que a exigia e erro material nas hipóteses de erros de cálculo, erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e erros de fato, comprováveis de plano. No caso não se vislumbra nenhuma destas deformidades. A argumentação consiste em pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, e fundado em argumentos já antes expostos e abordados. O que pretende o embargante é a reconsideração da decisão e para tanto deve ser seguido o procedimento próprio, por meio de recurso (artigo 42 da LJE). Não obstante, mesmo que se considerasse a petição como mero pedido de reconsideração, esclareça-se que, nos casos de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, a natureza indenizatória por si só não afasta o caráter alimentar quando a verba se origina da relação funcional e se mostra substitutiva de vantagem estatutária não fruída. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. DECISÃO QUE CLASSIFICA O CRÉDITO PRINCIPAL COMO DE NATUREZA COMUM PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR (ART. 100, § 1º, CF). NATUREZA INDENIZATÓRIA (SÚMULA 136/STJ) QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O CARÁTER ALIMENTAR QUANDO A VERBA SE ORIGINA DA RELAÇÃO FUNCIONAL E SE MOSTRA SUBSTITUTIVA DE VANTAGEM ESTATUTÁRIA NÃO FRUÍDA. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO REQUISITÓRIO COMO ALIMENTAR, SEM PREJUÍZO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030475-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 15.06.2026) Consigna-se, ainda, que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585). Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito