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0037292-74.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037292-74.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253158303, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EMANUEL SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. (com polo passivo retificado para CLARO S/A) (id. 238755923). Em sua petição inicial, a parte autora alegou ter firmado com a ré, em 30 de julho de 2024, contratação referente ao combo de serviços de telecomunicações composto por internet banda larga fixa de 600 Mega, TV por assinatura com ponto adicional e acesso aos aplicativos de streaming Globoplay e Netflix, além de telefonia fixa, instalados em 01/08/2024. Sustentou que enfrentou dificuldades na ativação dos serviços de streaming, sob a justificativa da operadora de que os aplicativos não seriam disponibilizados para contratações corporativas vinculadas a pessoa jurídica. Afirmou que houve cobrança indevida de valores superiores ao plano acordado, inclusive no importe de R$ 15,00 referente à telefonia fixa, que reputava bonificada. Asseverou que os serviços foram suspensos e cancelados em 22/09/2025 de maneira arbitrária e que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento dos serviços, o cancelamento de débitos, a exclusão da negativação e a cessação de cobranças; no mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.500,00, pela indenização por perdas e danos/lucros cessantes e pela condenação da ré em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 por negativação indevida e R$ 7.500,00 com esteio na teoria do desvio produtivo. Por decisão interlocutória, foi indeferida a gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas inaugurais (id. 239183486), as quais foram devidamente recolhidas pela demandante. Citada eletronicamente (id 241086192), a demandada apresentou contestação tempestiva (id. 245365693). Preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo para constar CLARO S/A, pela falta de interesse de agir quanto aos pleitos de cancelamento de anotação restritiva em decorrência da inexistência de anotação de negativação promovida pela ré e pela impossibilidade jurídica do cumprimento de obrigação de fazer tocante à disponibilização de streaming para pessoa jurídica (ID 245365693). No mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças efetuadas, esclarecendo que o contrato n° 136/41171664-2 foi habilitado em 01/08/2024 e restou cancelado em 22/09/2025 unicamente em razão do inadimplemento contumaz da autora, a qual deixou de adimplir as faturas vencidas nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2025, perfazendo débito em aberto no montante de R$ 1.067,96. Ressaltou que as cobranças e o eventual apontamento restritivo constituem exercício regular de direito diante da falta de pagamento, que os reajustes aplicados decorrem de expressa previsão contratual e regulamentar e que não restaram configurados danos morais ou lucros cessantes. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos inaugurais (id. 248293947). Em cumprimento ao despacho de id. 250197119, a parte demandante acostou novas manifestações e documentos aos autos (ids. 250431055 a 250431071). Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação do polo passivo formulado pela defesa (id. 245365693), a fim de que passe a constar como demandada a empresa CLARO S/A (inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47), sucessora por incorporação de Claro NXT Telecomunicações S.A., prestadora direta dos serviços de telecomunicações controvertidos nos autos. Providencie-se a alteração dos registros cadastrais no sistema PJe. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela ré sob o argumento de que não haveria anotação restritiva em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (id. 245365693), verifica-se que tal matéria se confunde inteiramente com o próprio mérito da demanda, porquanto envolve a legalidade da dívida cobrada, a existência de inadimplemento e a legitimidade dos atos de cobrança e eventual negativação. Assim, a questão será apreciada no exame meritório. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual se passa ao exame imediato do mérito da causa. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade das cobranças emitidas pela operadora ré, da legitimidade da suspensão e rescisão dos serviços de telecomunicações, da licitude do reajuste de valores após doze meses de contratação e da ocorrência de danos morais indenizáveis. Ressalte-se que a relação jurídica material, conquanto envolva sociedade individual de advocacia, qualifica a autora como destinatária final fática dos serviços residenciais e de conexão, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o exime de produzir prova mínima constitutiva do direito afirmado, notadamente no que pertine à demonstração do cumprimento de suas obrigações pecuniárias. No caso vertente, a parte autora contratou pacote conjunto de telecomunicações (Contrato n° 136/41171664-2), com ativação e instalação levadas a efeito em 01 de agosto de 2024 (id. 241955647). A operadora demandada demonstrou nos autos que a autora incorreu em inadimplência reiterada, deixando em aberto as faturas com vencimento nos meses de abril de 2025, maio de 2025, junho de 2025, julho de 2025 e agosto de 2025, perfazendo débito vencido e não quitado no montante originário de R$ 1.067,96. Competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, colacionar aos autos a prova inequívoca do adimplemento das faturas expressamente discriminadas pela demandada (meses de abril/2025, maio/2025, junho/2025, julho/2025 e agosto/2025). Compulsando detalhadamente os documentos probatórios encartados pela requerente, constata-se a completa ausência de comprovantes de pagamento pertinentes a tais meses de referência. Os comprovantes de pagamento acostados pela demandante referem-se a períodos anteriores (faturas de 2024 e início de 2025) ou a pagamentos parcelados de renegociação firmada posteriormente (ids. 238757824, 238757826, 238757828, 238757830, 238757831), os quais não elidem o estado de inadimplência gerado pelo não pagamento integral e pontual das mensalidades regulares de abril a agosto de 2025. Nesse cenário, diante da efetiva ausência de quitação tempestiva das faturas vencidas nos meses mencionados, a suspensão do sinal, o cancelamento da avença e a inserção/manutenção de registros desabonadores em órgãos de proteção ao crédito (conforme comunicado emitido em 07/10/2025 no id. 238757802) configuram exercício regular de direito da credora, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil. Nesse exato sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. DÉBITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por Antônio Luiz da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da OI Móvel S.A. O Autor alegou negativação indevida em seu nome, sem comprovação de débito. A Ré comprovou a existência de contrato de prestação de serviço de telefonia e o inadimplemento do Autor. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão é a existência de débito e a configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3.A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em ações declaratórias negativas, o ônus da prova cabe à ré, que deve comprovar a existência do débito. 4.A Ré comprovou a existência do contrato de prestação de serviço de telefonia e o inadimplemento do Autor, mediante apresentação de contrato assinado e extrato de débitos. O Autor, embora tenha alegado ter solicitado o cancelamento do serviço, não apresentou prova de quitação do débito ou do cancelamento antes da data da negativação. 5.A negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito pela ré, em razão do inadimplemento do contrato. Não há prova de dano moral, pois a simples negativação, sem prova de sofrimento ou abalo psicológico além do mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso improvido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados em 5% em razão do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Em ações declaratórias de inexistência de débito em contratos de prestação de serviço de telefonia, o ônus da prova cabe à ré, que deve comprovar a existência do débito. 2. A simples negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito existente, sem comprovação de dano moral efetivo além do mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável.” (APELAÇÃO CÍVEL 0162104-33.2022.8.17.2001, Rel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 30/04/2025, DJe ) Com efeito, comprovada a existência da dívida e ausente a prova da respectiva quitação das faturas inadimplidas, resta afastada qualquer ilicitude na conduta da ré, mostrando-se legítima a cobrança dos valores inadimplidos e a correspondente negativação creditícia. No tocante ao valor das faturas e sua majoração, a parte autora insurgiu-se contra os valores cobrados, sustentando a inalterabilidade perpétua do preço promocional inicial. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o Regulamento da Oferta e os Termos de Adesão da demandada (id. 245365696), revelam que a contratação de planos combinados de telecomunicações possui cláusula expressa dispondo que os valores contratuais e tarifas podem ser reajustados após o decurso do interstício mínimo de doze meses da contratação (Cláusula 3.1 do Regulamento). No caso concreto, a contratação e a instalação dos serviços operaram-se em 01 de agosto de 2024 (id. 241955647). Decorrido o prazo contratual de doze meses, consumado em agosto de 2025, resguarda-se à concessionária o direito de proceder à atualização dos valores contratados, em estrita consonância com a regulação setorial da ANATEL (Resolução nº 632/2014 e Resolução nº 765/2023) e com o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Desse modo, a alteração periódica dos valores de cobrança decorre de cláusula contratual válida e plenamente eficaz, inexistindo abusividade no reajuste implementado após doze meses de vigência da contratação pactuada em 01/08/2024. A propósito, assim já decidiu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº0002568-34.2022.8.17.2470 Apelante:Ayanny Wannessa Rodrigues de Araújo Apelada:Tim S/A Relatora:Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Plano de telefonia móvel. Reajuste de valor contratual. Informação prévia comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando declarar a ilicitude de reajuste de R$ 6,00 em mensalidade de plano de telefonia móvel e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste contratual promovido pela operadora, no valor de R$ 6,00, foi unilateral e desprovido de comunicação prévia, configurando prática abusiva em relação de consumo. III. Razões de decidir 3. Reajustes periódicos são compatíveis com a natureza do contrato de prestação contínua de serviços, como os de telefonia móvel. 4. A majoração aplicada foi de pequena monta e compatível com a realidade econômica e de mercado. 5. Restou comprovada a comunicação prévia da alteração contratual, com antecedência mínima de dois meses, via SMS, atendendo à exigência do art. 52 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 6. Inexistência de dano moral indenizável, uma vez que não houve conduta ilícita da prestadora de serviços. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o reajuste contratual de plano de telefonia móvel, desde que informado previamente e dentro dos parâmetros da razoabilidade econômica. 2. A majoração de pequena monta, acompanhada de comunicação prévia, não configura prática abusiva nem enseja reparação por danos morais.” (APELAÇÃO CÍVEL 0002568-34.2022.8.17.2470, Rel. ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC), julgado em 19/05/2025, DJe) Portanto, resta hígida a cobrança dos valores emitidos pela requerida, sendo legítima a evolução dos montantes faturados conforme os termos contratuais avençados. Diante da constatação de que as cobranças foram efetuadas em estrita conformidade com os serviços disponibilizados e reajustes contratuais devidos, aliada à inadimplência incontroversa da demandante quanto às faturas dos meses de abril a agosto de 2025, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Com efeito, a prática de atos no exercício regular de direito reconhecido descaracteriza a ocorrência de ato ilícito indenizável (art. 188, I, do Código Civil). A inscrição desabonadora e as comunicações de cobrança decorreram diretamente da mora imputável à própria autora, que não adimpliu suas contraprestações pecuniárias nos vencimentos devidos. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta-se de forma unânime: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA. COBRANÇA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado em alegada cobrança indevida e negativação decorrente de inadimplemento contratual envolvendo serviços de telefonia prestados pela TIM S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel; e (ii) se a cobrança e a negativação realizadas pela empresa configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. 4. Inexistência de falha na prestação do serviço, diante da inadimplência da consumidora quanto às faturas pactuadas em novo plano. 5. Regularidade da cobrança, da negativação e ausência de excessos, configurando exercício legítimo de direito do fornecedor. 6. Ausência de comprovação de dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Honorário majorados para 15% do valor da causa, ficando o crédito suspenso pela concessão da justiça gratuita na origem. Tese de julgamento: "A cobrança e a negativação decorrentes de inadimplemento contratual regularmente comprovado não configuram falha na prestação do serviço.” DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (11) (APELAÇÃO CÍVEL 0001530-58.2023.8.17.2920, Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), julgado em 19/05/2025, DJe ) Outrossim, não prospera a pretensão de indenização fundada na teoria do desvio produtivo ou na perda do tempo útil. Os contatos havidos entre as partes e os órgãos reguladores originaram-se da discordância da própria autora quanto a débitos legítimos decorrentes de seu próprio inadimplemento e de reajustes contratuais regulares. O mero descontentamento com os procedimentos de cobrança e cancelamento operados em razão de inadimplência não gera direito à compensação por dano extrapatrimonial. De igual modo, a pretensão de reparação material por lucros cessantes e o pleito de repetição de indébito em dobro carecem de qualquer fundamento. Não há nos autos comprovação de pagamento indevido a autorizar a restituição, tampouco demonstração cabal e concreta de frustração de lucros ou receitas decorrentes de conduta antijurídica imputável à ré, na medida em que a interrupção dos serviços decorreu exclusivamente do não pagamento das faturas. Dessa forma, a rejeição integral dos pedidos deduzidos na exordial é medida impositiva. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a Diretoria Cível com a retificação do polo passivo da demanda no sistema PJe, para que passe a constar como requerida CLARO S/A (CNPJ nº 40.432.544/0001-47). Bem como, proceda também com a alteração da classe judicial para Procedimento Comum Ordinário. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito." RECIFE, 8 de setembro de 2026. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037292-74.2026.8.17.2001

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