Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
0037289-39.2017.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
OSMAR ALVES DE ABREU
SANTA IGNES INCORPORADORA LTDA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais ajuizada por OSMAR ALVES DE ABREU e ANTONIA ISABEL BASTOS DO NASCIMENTO em face de SANTA IGNES INCORPORADORA LTDA.
No curso do feito, constatou-se que a empresa requerida se encontrava baixada desde 09/02/2015, razão pela qual foi determinada a regularização do polo passivo mediante sucessão processual, com a inclusão dos sucessores dos antigos sócios.
Após diligências destinadas à localização dos sucessores, foram expedidas cartas de citação para Armando Favato Filho e Eduardo Favato, as quais restaram infrutíferas.
No evento nº 153, os autores apresentaram aditamento à petição inicial, sustentando que, como nem todos os requeridos teriam sido citados, seria possível a alteração da demanda com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além de reformular a fundamentação da pretensão originária, formularam novos pedidos, dentre eles o reconhecimento da prescrição integral do saldo contratual, a declaração de quitação da obrigação, a inexistência de mora, a exclusão de encargos contratuais, indenização por perdas e danos e adjudicação do imóvel.
É o necessário. Decido.
O pedido de aditamento não comporta acolhimento, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, somente até a citação.
Após a citação e até o saneamento, a alteração depende do consentimento da parte demandada, assegurado o contraditório.
No caso, ao contrário do sustentado pelos autores, a relação processual originária já havia sido formada há vários anos.
A requerida Santa Ignes Incorporadora Ltda. foi regularmente citada em 03/03/2021, tendo havido, inclusive, apresentação de defesa e posterior réplica dos autores. A própria parte autora apresentou réplica à contestação em agosto de 2022 e, posteriormente, especificou prova testemunhal, que foi deferida pelo Juízo.
A posterior necessidade de inclusão dos sucessores da pessoa jurídica extinta não faz retornar o processo à fase anterior à citação, tampouco reabre aos autores a faculdade prevista no art. 329, inciso I, do CPC. Trata-se de providência voltada à regularização subjetiva da relação processual já constituída, e não da formação de nova demanda.
Além disso, o requerimento apresentado no evento nº 153 não se limita a simples adequação formal da petição inicial.
Há efetiva ampliação objetiva da demanda, com inclusão de novas causas de pedir e pretensões substancialmente distintas daquelas deduzidas originalmente, inclusive declaração de prescrição integral do saldo contratual, adjudicação do imóvel e nova pretensão indenizatória. Admitir tais alterações nesta fase processual, sem anuência da parte contrária, implicaria modificação relevante dos limites objetivos da lide e violação ao contraditório, além de comprometer a estabilidade da demanda.
Por essas razões, INDEFIRO o aditamento à petição inicial apresentado no evento nº 153, devendo o processo prosseguir nos limites dos pedidos e da causa de pedir anteriormente estabelecidos.
Quanto à regularização do polo passivo, verifico que as tentativas de citação de Armando Favato Filho e Eduardo Favato realizadas nos eventos nº 143 e 144 não foram exitosas, tendo os autores requerido nova pesquisa de endereços pelo SISBAJUD.
Todavia, já foram realizadas pesquisas destinadas à localização dos sucessores, das quais resultaram diversos endereços, inclusive no Distrito Federal. Assim, antes da adoção de nova pesquisa, mostra-se adequado o esgotamento das diligências nos endereços já obtidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o aditamento à petição inicial formulado no evento nº 153;
Determino o prosseguimento da regularização do polo passivo, observando-se as determinações anteriormente proferidas quanto à sucessão processual;
Expeçam-se os atos necessários à citação dos sucessores ainda não citados nos demais endereços constantes das pesquisas já realizadas nos autos, evitando-se repetição de diligência em endereço anteriormente frustrado;
Quanto a Marcos Favato, expeça-se carta precatória para citação no endereço indicado pela parte autora, caso ainda não realizada diligência no local;
Frustradas as diligências nos endereços disponíveis, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (Cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
0037289-39.2017.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
OSMAR ALVES DE ABREU
SANTA IGNES INCORPORADORA LTDA
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais ajuizada por OSMAR ALVES DE ABREU e ANTONIA ISABEL BASTOS DO NASCIMENTO em face de SANTA IGNES INCORPORADORA LTDA.
No curso do feito, constatou-se que a empresa requerida se encontrava baixada desde 09/02/2015, razão pela qual foi determinada a regularização do polo passivo mediante sucessão processual, com a inclusão dos sucessores dos antigos sócios.
Após diligências destinadas à localização dos sucessores, foram expedidas cartas de citação para Armando Favato Filho e Eduardo Favato, as quais restaram infrutíferas.
No evento nº 153, os autores apresentaram aditamento à petição inicial, sustentando que, como nem todos os requeridos teriam sido citados, seria possível a alteração da demanda com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além de reformular a fundamentação da pretensão originária, formularam novos pedidos, dentre eles o reconhecimento da prescrição integral do saldo contratual, a declaração de quitação da obrigação, a inexistência de mora, a exclusão de encargos contratuais, indenização por perdas e danos e adjudicação do imóvel.
É o necessário. Decido.
O pedido de aditamento não comporta acolhimento, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, somente até a citação.
Após a citação e até o saneamento, a alteração depende do consentimento da parte demandada, assegurado o contraditório.
No caso, ao contrário do sustentado pelos autores, a relação processual originária já havia sido formada há vários anos.
A requerida Santa Ignes Incorporadora Ltda. foi regularmente citada em 03/03/2021, tendo havido, inclusive, apresentação de defesa e posterior réplica dos autores. A própria parte autora apresentou réplica à contestação em agosto de 2022 e, posteriormente, especificou prova testemunhal, que foi deferida pelo Juízo.
A posterior necessidade de inclusão dos sucessores da pessoa jurídica extinta não faz retornar o processo à fase anterior à citação, tampouco reabre aos autores a faculdade prevista no art. 329, inciso I, do CPC. Trata-se de providência voltada à regularização subjetiva da relação processual já constituída, e não da formação de nova demanda.
Além disso, o requerimento apresentado no evento nº 153 não se limita a simples adequação formal da petição inicial.
Há efetiva ampliação objetiva da demanda, com inclusão de novas causas de pedir e pretensões substancialmente distintas daquelas deduzidas originalmente, inclusive declaração de prescrição integral do saldo contratual, adjudicação do imóvel e nova pretensão indenizatória. Admitir tais alterações nesta fase processual, sem anuência da parte contrária, implicaria modificação relevante dos limites objetivos da lide e violação ao contraditório, além de comprometer a estabilidade da demanda.
Por essas razões, INDEFIRO o aditamento à petição inicial apresentado no evento nº 153, devendo o processo prosseguir nos limites dos pedidos e da causa de pedir anteriormente estabelecidos.
Quanto à regularização do polo passivo, verifico que as tentativas de citação de Armando Favato Filho e Eduardo Favato realizadas nos eventos nº 143 e 144 não foram exitosas, tendo os autores requerido nova pesquisa de endereços pelo SISBAJUD.
Todavia, já foram realizadas pesquisas destinadas à localização dos sucessores, das quais resultaram diversos endereços, inclusive no Distrito Federal. Assim, antes da adoção de nova pesquisa, mostra-se adequado o esgotamento das diligências nos endereços já obtidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o aditamento à petição inicial formulado no evento nº 153;
Determino o prosseguimento da regularização do polo passivo, observando-se as determinações anteriormente proferidas quanto à sucessão processual;
Expeçam-se os atos necessários à citação dos sucessores ainda não citados nos demais endereços constantes das pesquisas já realizadas nos autos, evitando-se repetição de diligência em endereço anteriormente frustrado;
Quanto a Marcos Favato, expeça-se carta precatória para citação no endereço indicado pela parte autora, caso ainda não realizada diligência no local;
Frustradas as diligências nos endereços disponíveis, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (Cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito