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Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Monitória Nº 0037283-83.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1
ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que efetivamente não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas do processo.
No caso concreto, embora tenham sido analisados os documentos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não se verifica, neste momento processual, situação que justifique a concessão do benefício.
Com efeito, os balancetes apresentados pela própria parte demonstram receita aproximada de R$ 30.000,00, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não evidencia incapacidade financeira para o pagamento das despesas processuais.
Além disso, o valor das custas processuais, somado à taxa judiciária, aproxima-se de apenas R$ 200,00, quantia que, diante da capacidade econômica demonstrada nos documentos apresentados, não se mostra desproporcional ou capaz de comprometer a atividade financeira da parte.
Deve-se considerar, ainda, a natureza da presente demanda, que consiste em procedimento monitório, de tramitação relativamente simples e célere, não se vislumbrando, neste momento, a existência de despesas processuais extraordinárias ou de elevada monta que possam justificar o deferimento excepcional da benesse.
A gratuidade da justiça não pode ser deferida de forma automática a toda parte que a requer, sendo necessária a presença de elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos. A análise da documentação apresentada deve ser realizada de forma global, considerando-se não apenas eventual ausência de liquidez imediata, mas também a capacidade econômica evidenciada pelos documentos produzidos pela própria parte.
No caso, a documentação apresentada não convence este Juízo acerca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, especialmente diante da receita indicada nos balancetes e do reduzido valor das custas e taxa incidentes no feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte credora para, se for o caso, postular o parcelamento das custas ou promover seu pagamento.
Cumpra-se.
Palmas TO, 04/09/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição
Monitória Nº 0037283-83.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1
ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que efetivamente não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas do processo.
No caso concreto, embora tenham sido analisados os documentos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não se verifica, neste momento processual, situação que justifique a concessão do benefício.
Com efeito, os balancetes apresentados pela própria parte demonstram receita aproximada de R$ 30.000,00, circunstância que, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não evidencia incapacidade financeira para o pagamento das despesas processuais.
Além disso, o valor das custas processuais, somado à taxa judiciária, aproxima-se de apenas R$ 200,00, quantia que, diante da capacidade econômica demonstrada nos documentos apresentados, não se mostra desproporcional ou capaz de comprometer a atividade financeira da parte.
Deve-se considerar, ainda, a natureza da presente demanda, que consiste em procedimento monitório, de tramitação relativamente simples e célere, não se vislumbrando, neste momento, a existência de despesas processuais extraordinárias ou de elevada monta que possam justificar o deferimento excepcional da benesse.
A gratuidade da justiça não pode ser deferida de forma automática a toda parte que a requer, sendo necessária a presença de elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos. A análise da documentação apresentada deve ser realizada de forma global, considerando-se não apenas eventual ausência de liquidez imediata, mas também a capacidade econômica evidenciada pelos documentos produzidos pela própria parte.
No caso, a documentação apresentada não convence este Juízo acerca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, especialmente diante da receita indicada nos balancetes e do reduzido valor das custas e taxa incidentes no feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte credora para, se for o caso, postular o parcelamento das custas ou promover seu pagamento.
Cumpra-se.
Palmas TO, 04/09/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição