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Processo 0037265-49.2017.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0037265-49.2017.8.14.0301 AUTOR: EVANILDO DA CUNHA VILHENA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: ROSA DIAS VELOSO GIANNACINNI ADVOGADO(A) REU: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA (PAPA0019782A), LEILA VANIA BASTOS RAIOL (PAPA0025402A) DESPACHO Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Preceito Cominatório, em fase de instrução, aguardando-se a realização de prova pericial de engenharia deferida na decisão saneadora (ID 62467928 — Pág. 3) e reiterada nas deliberações subsequentes (ID 93406661 e ID 130381405). O perito engenheiro civil nomeado por este Juízo aceitou o encargo (ID 172094488) e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais), com base no Regulamento de Honorários do IAPEP/PA (hora técnica de R$ 300,00), requerendo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor para início dos trabalhos. As partes foram intimadas do aceite (Ato Ordinatório ID 179318849) e se manifestaram: a parte ré deu ciência (ID 179759232); a parte autora, representada pela Defensoria Pública, também deu ciência e requereu que os honorários sejam suportados na forma da lei, em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiária (ID 180186996). A Secretaria certificou a apresentação das manifestações e remeteu os autos para deliberação (ID 189238193). Passo a deliberar. A perícia foi requerida por ambas as partes, razão pela qual os honorários periciais devem ser rateados entre elas, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. No que tange à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, aplica-se o art. 95, § 3º, II, do CPC, segundo o qual os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do Tribunal, fixados conforme a tabela respectiva. O PROVIMENTO CONJUNTO nº 010/2016-CJRMB/CJCI do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará limita tais honorários, quando custeados pelo Poder Judiciário, ao teto de R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor global fixado. Diante disso, ARBITRO os honorários periciais totais em R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais), conforme proposta apresentada pelo perito, a serem rateados igualmente entre as partes, na seguinte forma: a) R$ 1.104,00 (um mil e cento e quatro reais) — correspondentes à metade dos honorários — a cargo da parte ré, que deverá efetuar o depósito em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC; b) R$ 1.104,00 (um mil e cento e quatro reais) — correspondentes à outra metade dos honorários — a cargo da parte autora, que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ficará isenta do recolhimento direto, devendo a quantia ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observado o teto de R$ 1.000,00 (um mil reais) previsto no art. 3º do PROVIMENTO CONJUNTO nº 010/2016-CJRMB/CJCI, sendo o valor efetivamente pago pelo TJPA limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais). Quanto ao adiantamento de 50% requerido pelo perito, DEFIRO o pedido relativamente à parcela da parte ré (R$ 1.104,00), após o depósito em juízo, e relativamente à parcela custeada pelo TJPA, nos limites do teto normativo, observadas as formalidades do § 1º do art. 3º do Provimento Conjunto, devendo a Secretaria formalizar o expediente à Presidência para liberação dos valores. Realizados os depósitos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, nos termos do art. 473 do CPC, observadas as demais determinações já constantes das decisões anteriores (ID 93406661 e ID 130381405), especialmente quanto à prévia cientificação das partes sobre a data e o horário designados para a vistoria e quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 10 de setembro de 2026.

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