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0037263-91.2020.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0037263-91.2020.8.17.2370 AUTOR(A): RENATA KELLY DE SOUZA ARAUJO RÉU: J.R. ARAUJO DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248425791, conforme transcrito abaixo: "...Com fulcro no artigo 921, inciso III e parágrafos, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, bem como na Portaria Conjunta nº 219/2019-TJPE/CGJ: 1. DETERMINO a suspensão do presente processo de execução, pelo prazo de 01 ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. 2. DECLARO, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, a suspensão do curso da prescrição intercorrente, pelo prazo improrrogável e único de 01 (um) ano, a contar da intimação desta decisão. 3. DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao arquivo definitivo, em observância ao art. 921, §2º, do CPC e à alínea “b”, do artigo 1º, da referida Portaria Conjunta. 4. Fica a parte exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o prazo da prescrição intercorrente retomará automaticamente o seu curso, a partir do termo inicial fixado (25/05/2026), nos exatos termos do § 4º do art. 921 do CPC. 5. Ressalte-se, por fim, que o levantamento da suspensão e a interrupção do lapso prescricional somente ocorrerão com a efetiva constrição de bens do devedor, não sendo suficiente para tal fim o mero peticionamento com a indicação de diligências que se revelem infrutíferas, conforme dicção expressa do art. 921, § 4º-A, do CPC. 6. Decorrido o prazo da suspensão (01 ano) sem manifestação das partes, mantenham-se os autos no arquivo definitivo, aguardando o decurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação de qualquer das partes. 7. Havendo manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos, sem contudo, levantar a suspensão. Intimem-se. Cumpra-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de setembro de 2026. MAURIJANE GOMES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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