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0037256-70.2012.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0037256-70.2012.8.06.0112 Classe: OPOSIÇÃO (236) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] Parte Autora: OPOENTE: ESPOLIO DE MANOEL RAMALHO FILHO POR INTERMEDIO DE SEU INVENTARIANTE JOSAFA RAMALHO DE LACERTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL RAMALHO FILHO Parte Promovida: OPOSTO: FRANCISCA GOMES DE LIMA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de impugnação à assistência judiciária gratuita ajuizada por Manoel Ramalho Filho (já falecido, substituído processualmente por seu espólio) em desfavor de Francisca Gomes de Lima. Alega a parte autora, em síntese, que a impugnada requereu os benefícios da justiça gratuita na contestação apresentada nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Sequestro de Veículo e Imposição de Gravame (processo nº 35851-96.2012.8.06.0112/0), sob o argumento de ser pobre na forma da lei. Sustenta o impugnante que tal alegação é inverídica, pois a impugnada é comerciante, administra estabelecimento comercial situado na Rua Radialista Coelho Alves, n. 267, em Juazeiro do Norte/CE, e é proprietária de imóvel localizado na Rua 103, n. 117, bairro Tiradentes, matriculado no Cartório de Imóveis. Afirma, ainda, que a impugnada é estudante de Direito em faculdade particular, possui veículo automotor zero-quilômetro e aufere renda suficiente para arcar com as despesas processuais, utilizando-se do benefício de forma fraudulenta para se eximir do pagamento de custas e honorários advocatícios. Menciona, por fim, que tramita neste mesmo Juízo outra impugnação à gratuidade de justiça (processo nº 35279-43.2012.8.06.0112), promovida pela Comercial e Distribuidora de Bebidas Rionorte, com fundamentos análogos. Por essas razões, o autor requer a procedência da presente impugnação, para que, ao final da ação principal, a impugnada seja condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, bem como para que seja afastada a representação da Defensoria Pública nos autos principais. A impugnada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, apresentou resposta à impugnação (Id. 136583352), na qual alega, em síntese, que a simples declaração de hipossuficiência na petição inicial da ação principal é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade. Afirma que a impugnante não trouxe provas robustas de que a impugnada possua condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Esclarece que o imóvel mencionado é financiado pela Caixa Econômica Federal, com prestação mensal de R$ 184,42, e que a renda familiar declarada no contrato de financiamento é de apenas R$ 1.330,00. Aduz que a empresa de panificação e confeitaria que consta em seu nome foi dada baixa de ofício em novembro de 2010, antes mesmo do ajuizamento da ação, não gerando renda atual. Quanto ao veículo, afirma que foi doado pelo próprio autor, que também pagava as mensalidades da faculdade de Direito até ser desligado da casa da impugnada em razão de incidente grave. Acrescenta que seu marido está desempregado, recebe auxílio-doença, e que sua filha é portadora de anemia falciforme, o que exige cuidados médicos constantes, além de estar grávida e ter despesas crescentes com a nova criança. Juntou documentos comprobatórios, como contrato de financiamento, carteira de trabalho do marido com baixa, exames médicos, comprovante de baixa da empresa, e declaração de hipossuficiência. Requer, ao final, a improcedência da impugnação e a manutenção do benefício da justiça gratuita. O impugnante apresentou réplica (Id. 136582187), na qual rebate os argumentos da defesa, afirmando que a impugnada busca ludibriar o Judiciário com alegações inverossímeis, como a suposta ajuda financeira do autor para pagamento da faculdade, que nunca existiu. Destaca que a impugnada não comprovou cabalmente suas alegações, limitando-se a juntar documentos frágeis, e que o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor era da ré, nos termos do art. 333 do CPC/73. Pugna pela procedência da impugnação e pela condenação da impugnada por litigância de má-fé. Posteriormente, o autor faleceu, conforme certidão de óbito juntada aos autos, sobrevindo pedidos de habilitação de seus herdeiros (Id. 136582220). O juízo, em despacho de 31/10/2019 (Id. 136577205), determinou a suspensão do feito até a habilitação dos herdeiros. Aos 05/10/2023, o juízo indeferiu os pedidos de sucessão pessoal, diante da existência de pedido de habilitação do espólio no processo apenso (Id. 136582175), e intimou a parte autora para manifestação Em 18/12/2023, o inventariante do espólio de Manoel Ramalho Filho, por meio de seu advogado, requereu a habilitação do espólio no polo ativo, em substituição aos herdeiros, juntando documentos do inventário nº 0059540-33.2016.8.06.0112 (Id. 136582179). É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a impugnada, Francisca Gomes de Lima, faz jus à assistência judiciária gratuita nos autos da ação principal, ou se, ao contrário, possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em outras palavras, a questão consiste em verificar se a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte (art. 4º da Lei nº 1.060/50) foi ou não elidida pelas provas produzidas pela impugnante. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Essa declaração gera uma presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por prova em contrário, a cargo de quem impugna o benefício. A empresa de panificação e confeitaria mencionada pelo impugnante foi dada baixa de ofício em novembro de 2010 (Id. 136583325), ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, não constituindo fonte de renda atual. O veículo, por sua vez, foi doado pelo próprio autor, conforme alegado na defesa e não contestado de forma convincente pelo impugnante, e o seguro e as mensalidades da faculdade eram pagos pelo autor até o rompimento da relação entre as partes. Comprovou-se que a renda familiar declarada no contrato de financiamento é de apenas R$ 1.330,00 (Id. 136583329 a 136583348), advinda do seu marido. Tal renda, somada às despesas com alimentação, educação, saúde e moradia, evidencia que a impugnada não dispõe de sobras significativas para arcar com custas judiciais sem comprometer o sustento familiar. A impugnada também demonstrou que seu marido está desempregado, recebendo auxílio-doença, que sua filha é portadora de anemia falciforme, demandando cuidados médicos permanentes, e que ela própria encontra-se grávida, o que agrava as despesas familiares (Id. 136583327, 136583328). Todos esses elementos reforçam a conclusão de que a impugnada se enquadra no conceito de necessitado previsto na lei. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores orienta que a assistência judiciária gratuita não se destina apenas aos miseráveis, mas àqueles que, embora tenham algum rendimento ou patrimônio, não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A simples existência de um imóvel financiado ou de um veículo não afasta automaticamente a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando a renda é modesta e as obrigações financeiras são elevadas. No presente caso, a impugnante não logrou comprovar, de forma cabal, que a impugnada possui renda ou patrimônio suficientes para arcar com as custas e honorários sem sacrifício de suas necessidades básicas. As alegações iniciais são genéricas e não se sustentam diante da prova documental robusta apresentada pela defesa. Assim, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita à impugnada, porquanto a presunção legal de hipossuficiência não foi elidida. Por fim, cumpre registrar que, embora ainda pendente de análise o pedido de habilitação do espólio do autor falecido (Id. 136582179), o julgamento do mérito mostra-se plenamente possível neste momento, com fundamento no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 282, §2º, do CPC autal, aplicável à espécie. Referido dispositivo estabelece que, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. No caso concreto, a eventual nulidade decorrente da ausência de regular representação do polo ativo (falta de habilitação do espólio) beneficiaria unicamente a parte impugnada, ora requerida, pois a extinção do processo sem resolução de mérito lhe seria favorável. Ocorre que a análise do pedido autoral já permite concluir pela improcedência da impugnação, ou seja, pela manutenção do benefício da justiça gratuita à impugnada - decisão que, evidentemente, lhe é mais vantajosa do que a mera declaração de nulidade processual. Nesse contexto, aplica-se com rigor o princípio pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade), segundo o qual não se declara a invalidade de ato processual se a parte que poderia argui-la não sofreu efetivo prejuízo, ou se a decisão de mérito lhe é mais benéfica. A jurisprudência e a doutrina são unânimes em prestigiar o aproveitamento dos atos processuais e a primazia do julgamento de mérito, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo. Assim, mesmo diante da pendência de regularização da sucessão, o julgamento do mérito da impugnação é medida que se impõe, conferindo solução definitiva à lide e evitando tumulto processual desnecessário, sem qualquer prejuízo à defesa da parte contrária, que já teve ampla oportunidade de se manifestar e produzir provas ao longo de todo o feito. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo-se, em consequência, o benefício da justiça gratuita concedido à impugnada Francisca Gomes de Lima. Advirta-se a parte impugnante de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 3 de setembro de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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