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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0037251-03.2025.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$26.408,84 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SAO JOSE Executado(s): SILVIO SANTOS COSTA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SÃO JOSÉ em face de SILVIO SANTOS COSTA JUNIOR. A parte executada foi citada no evento 41. Realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, houve bloqueio parcial de valores (evento 54). Na sequência, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 62), na qual sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada, ao argumento de que, nos autos nº 8461-14.202, teria sido reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente para a cobrança das cotas condominiais. Alega, ainda, a prescrição quinquenal das cotas referentes ao período compreendido entre abril de 2016 e dezembro de 2020. Sustenta, por fim, fazer jus à indenização por danos morais, em razão da cobrança que reputa indevida e da existência de decisão anterior acerca da mesma controvérsia, postulando, a esse título, o pagamento de R$ 26.408,84. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. No evento 67, a parte exequente requereu a desistência da execução e o desbloqueio dos valores constritos em favor da parte executada. Intimado, o executado manifestou discordância quanto à extinção do feito (evento 72). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela parte exequente comporta acolhimento. Com efeito, a desistência da execução submete-se à disciplina específica do art. 775 do Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Trata-se de regime próprio do processo executivo, razão pela qual não incide, nos mesmos moldes do processo de conhecimento, a exigência de consentimento prevista no art. 485, § 4º, do CPC. No caso, embora a parte executada tenha apresentado exceção de pré-executividade, tal circunstância, por si só, não impede o acolhimento da desistência da execução. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui meio incidental de defesa destinado à arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que seu exame prescinda de dilação probatória. Nesse contexto, o pedido de condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos morais não pode ser conhecido nesta via. Além de extrapolar os limites cognitivos próprios da exceção de pré-executividade, trata-se de pretensão condenatória autônoma, incompatível com a natureza incidental desse instrumento de defesa e com os limites objetivos da presente execução, sem prejuízo de eventual exercício da pretensão pela via processual adequada. Quanto às alegações de prescrição e coisa julgada, seu exame destinava-se a obstar, total ou parcialmente, o prosseguimento da pretensão executiva. Todavia, sobrevindo pedido do próprio credor para desistir integralmente da execução, desaparece a utilidade prática do exame dessas matérias para fins de continuidade dos atos executivos. A discordância manifestada pelo executado não constitui, portanto, óbice à homologação da desistência, sobretudo porque eventual pretensão autônoma decorrente da cobrança realizada nestes autos não depende da manutenção artificial do processo executivo, podendo ser deduzida pela via processual própria. Impõe-se, assim, a homologação da desistência, com a consequente extinção da execução. No que concerne aos ônus sucumbenciais, tendo a extinção decorrido de iniciativa da parte exequente após a citação e a constituição de advogado pela parte executada, aplica-se o princípio da causalidade, cabendo ao exequente arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte executada, nos termos do art. 90 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento: a) comprovante de sua renda mensal ou, caso não o possua, esclarecimentos acerca da forma pela qual provê sua subsistência, com indicação de sua renda mensal estimada; b) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou, caso seja isento ou não declarante, documento ou declaração que esclareça essa circunstância; c) declaração, por instrumento particular, acerca da propriedade de bens imóveis e veículos, ou as respectivas certidões comprobatórias. Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como o levantamento de eventuais restrições decorrentes exclusivamente desta execução. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as determinações acima e resolvida a questão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito