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0037244-11.2025.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037244-11.2025.8.16.0019 Processo: 0037244-11.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): BYANKA DA SILVA DE FREITAS Polo Passivo(s): PATRICIA KIELT 1. Com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo à defensora nomeada, ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA (OAB/PR nº 71.785), de acordo com a Tabela anexada na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensoria Pública que atue nos Juizados Especiais nesta Comarca, necessária se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados. 2. Esta decisão serve como certidão de honorários. Todavia, caso requerido expresamente pelo defensor em caso de recursa de pagamento, independentemente do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, conforme requerido pelo defensor dativo. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037244-11.2025.8.16.0019 Processo: 0037244-11.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): BYANKA DA SILVA DE FREITAS Polo Passivo(s): PATRICIA KIELT HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, a decisão proferida pelo(a) DD. Juiz(a) Leigo(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta

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