Publicações do processo

0037226-13.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0037226-13.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DILIGÊNCIAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL, EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO, ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de novas diligências para localização de bens penhoráveis e determinou o arquivamento provisório do cumprimento de sentença referente a obrigação pecuniária reconhecida em ação indenizatória, diante da ausência de indícios de modificação econômica do executado, incluindo requerimento de expedição de certidão para protesto da decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de certidão de teor da decisão judicial para fins de protesto em cumprimento de sentença com execução suspensa por ausência de bens penhoráveis, bem como a possibilidade de renovação das diligências de investigação patrimonial sem demonstração de modificação da situação econômica do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento das diligências de investigação patrimonial está fundamentado na ausência de elementos concretos que indiquem modificação econômica do executado ou utilidade razoável para a repetição das buscas, diante das tentativas anteriores infrutíferas e da suspensão do processo por falta de bens penhoráveis. 4. A decisão agravada não é nula por falta de fundamentação, pois expôs as razões para o indeferimento das buscas patrimoniais, ainda que não tenha analisado individualmente cada sistema requerido. 5. O pedido de expedição de certidão para protesto da decisão judicial deve ser deferido, pois não depende da demonstração de alteração patrimonial, trata-se de medida executiva indireta prevista no art. 517 do CPC, destinada a dar publicidade ao inadimplemento e estimular o cumprimento da obrigação. 6. A expedição da certidão para protesto não implica o prosseguimento integral da execução nem autoriza a renovação das diligências patrimoniais indeferidas, podendo os autos retornar ao arquivo provisório após seu cumprimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a expedição da certidão de teor da decisão judicial para fins de protesto, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se o indeferimento das demais diligências e o arquivamento provisório do cumprimento de sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.