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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0037226-13.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Rogério Ribas
Órgão Julgador:9ª Câmara Cível
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DILIGÊNCIAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL, EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO, ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de novas diligências para localização de bens penhoráveis e determinou o arquivamento provisório do cumprimento de sentença referente a obrigação pecuniária reconhecida em ação indenizatória, diante da ausência de indícios de modificação econômica do executado, incluindo requerimento de expedição de certidão para protesto da decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de certidão de teor da decisão judicial para fins de protesto em cumprimento de sentença com execução suspensa por ausência de bens penhoráveis, bem como a possibilidade de renovação das diligências de investigação patrimonial sem demonstração de modificação da situação econômica do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento das diligências de investigação patrimonial está fundamentado na ausência de elementos concretos que indiquem modificação econômica do executado ou utilidade razoável para a repetição das buscas, diante das tentativas anteriores infrutíferas e da suspensão do processo por falta de bens penhoráveis. 4. A decisão agravada não é nula por falta de fundamentação, pois expôs as razões para o indeferimento das buscas patrimoniais, ainda que não tenha analisado individualmente cada sistema requerido. 5. O pedido de expedição de certidão para protesto da decisão judicial deve ser deferido, pois não depende da demonstração de alteração patrimonial, trata-se de medida executiva indireta prevista no art. 517 do CPC, destinada a dar publicidade ao inadimplemento e estimular o cumprimento da obrigação. 6. A expedição da certidão para protesto não implica o prosseguimento integral da execução nem autoriza a renovação das diligências patrimoniais indeferidas, podendo os autos retornar ao arquivo provisório após seu cumprimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a expedição da certidão de teor da decisão judicial para fins de protesto, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se o indeferimento das demais diligências e o arquivamento provisório do cumprimento de sentença.