13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (telefone omitido)/3108-2051 Processo: 0037225-39.2005.8.06.0001 SENTENÇA ROBERTA GOMES ALVES BARBOSA ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando
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à condenação do ente público à majoração do adicional de insalubridade do grau médio, de 20% para o grau máximo de 40% sobre a remuneração, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (IDs 65519917 e 65519920). Afirmou ser ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira, admitida em julho de 2001, sob condições que implicariam contato direto com moléstias infectocontagiosas e manipulação de amostras clínicas (IDs 65519919 e 65519923). O réu ofereceu contestação, arguindo que a servidora já recebe o percentual de 20% e que o enquadramento no patamar de 40% exige comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais biológicos, nos termos das normas técnicas de regência, o que dependeria de laudo pericial conclusivo (ID 65520394). Apresentada réplica pela promovente, oportunidade em que reiterou o pleito de produção de prova pericial técnica para a demonstração das condições ambientais de trabalho (ID 65520399). O Ministério Público ofertou parecer inicial no sentido da ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial naquele momento (ID 65520404). Ao ID nº 65519903, foi proferida sentença extintiva, sem julgamento de mérito, pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, a qual restou anulada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão de relatoria do Des. Carlos Alberto Mendes Forte, para a continuidade da instrução processual (ID 65520421). Com a redistribuição dos autos a esta 13ª Vara da Fazenda Pública, deferiu-se a realização da perícia médica técnica (ID 65520192). Após a declinação de peritos anteriormente nomeados e expedição de ofícios a diversos órgãos públicos para colaboração técnica (ID 65519904), foi nomeado o médico do trabalho Greive Freitas Cavalcante (ID 155236143), o qual aceitou o encargo e agendou a realização da perícia médica para 03 de fevereiro de 2026, às 14h, na Clínica Multiclinic Saúde e Vida (ID 187958746). As partes foram intimadas da data e do local designados para o exame pericial (IDs 188540732 e 188579939). O perito judicial peticionou informando que a perícia médica não se concretizou, por ausência injustificada da autora (ID 206051671). Intimada a representação processual da promovente para esclarecer a falta (ID 207854481), o patrono constituído noticiou que promoveu contatos telefônicos e eletrônicos, não obtendo retorno da cliente, requerendo a suspensão do processo (ID 222035495). O juízo indeferiu a suspensão e determinou a expedição de mandado de intimação pessoal da demandante, no endereço residencial constante dos autos (IDs 235553577 e 240091280). O Oficial de Justiça devolveu a ordem sem cumprimento, certificando que compareceu ao local em várias oportunidades, inclusive, em finais de semana, ninguém atendendo aos chamados (ID 241624850). Sobreveio decisão interlocutória dando por encerrada a prova pericial e concluída a fase de instrução processual (ID 241933069). Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial manifestou-se pelo julgamento de improcedência do pedido autoral, diante da preclusão probatória e da falta de comprovação técnica dos fatos constitutivos do direito invocado (ID 254863370). Decido. A controvérsia cinge-se à pretensão de servidora pública municipal de Fortaleza, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em obter a majoração do adicional de insalubridade do patamar médio de 20%, já percebido regularmente (ID 65520175), para o patamar máximo de 40% sobre a sua remuneração, pelas atividades executadas no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira. No âmbito do Município de Fortaleza, a concessão da indigitada vantagem pecuniária encontra-se disciplinada no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n° 6.794/1990), em cujos arts. 107 a 109 restou estabelecido que as atividades insalubres dependem de rigorosa apuração das condições ambientais acima dos limites de tolerância fixados. O parágrafo único, do art. 108, da mencionada lei estatutária, e o Decreto Municipal nº 12.019/2006 estabelecem como pressuposto inafastável, que a verificação e a fixação do grau de insalubridade ocorram mediante perícia médica oficial. O adicional de insalubridade tem nítida natureza propter laborem, cujo pagamento se subordina à exposição efetiva, habitual e direta a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde humana. O mero exercício da profissão de Auxiliar de Enfermagem em estabelecimento hospitalar não gera presunção jurídica de enquadramento no patamar máximo de 40%. A distinção entre o grau médio e o grau máximo depende da identificação qualitativa e quantitativa dos riscos ambientais. Para o reconhecimento do patamar máximo, a ordem técnica exige a constatação de contato permanente com pacientes mantidos em isolamento por moléstias infectocontagiosas ou manuseio de objetos e materiais não previamente esterilizados a eles associados. Sem o exame do local de trabalho e da rotina funcional do servidor, inexiste suporte fático para a alteração do percentual concedido administrativamente. Nesse sentido, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento acerca da indispensabilidade do laudo técnico para a concessão e arbitramento de adicional de insalubridade: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. OMISSÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. EVIDENCIADA A CONCESSÃO TÁCITA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRECLUSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM DEVIDA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DA CATEGORIA. CABIMENTO. FIXAÇÃO MEDIANTE A LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria versada nos presentes autos trata de supostos direitos dos autores, servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de agente de endemias, ao recebimento do adicional de insalubridade, piso da categoria e adicional por tempo de serviço. 2. DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 2.1. Em suas razões recursais, os promoventes requerem o deferimento da gratuidade judiciária, sob o argumento de que referido pleito não foi analisado pelo magistrado de primeiro grau. 2.2. De fato, não houve manifestação do magistrado a quo no que se refere ao pedido de gratuidade judicial formulado pela parte autora na exordial. No entanto, conforme entendimento do STJ, em casos de ausência de indeferimento expresso ou manifestação do Juízo a quo a respeito, há de se presumir sua concessão, de forma tácita, cabendo a esta Corte apenas torná-la expressa. 2.3. Gratuidade judiciária deferida. 2.4. Requerem, ainda, os promoventes, "a declaração de nulidade da sentença somente no tópico que se trata do adicional de insalubridade, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeira instância para que determine a realização de perícia técnica, a fim de se averiguar o grau de insalubridade a que são submetidos os recorrentes". 2.5. Contudo, da detida análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu, por ocasião da réplica, o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Desse modo, encontra-se preclusa a alegação acerca da necessidade de realização de prova pericial, pois cabia à parte ora apelante, caso desejasse a sua realização, manifestar-se opportuno tempore. 2.6. Recurso desprovido. 3. DO REEXAME NECESSÁRIO. 3.1. A Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca) prevê, dentre outros direitos, a gratificação adicional de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público prestado. 3.2. In casu, a parte promovente comprovou a condição de servidor público municipal, bem como a não implantação do referido benefício pela municipalidade, conforme se observa da documentação acostada aos autos e não resistida pelo município promovido. 3.3. Cumpre frisar que a parte promovida não acostou aos autos qualquer substrato que comprove a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/2015. 3.4. Assim, possuem os autores o direito à incorporação de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivamente prestado, a partir da vigência da Lei Municipal nº 584/2003, observada a prescrição quinquenal, conforme ditames da Súmula 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.5. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (18 de junho de 2014), a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 3.6. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 3.7.