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TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0037214-54.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Recurso Inominado, sob o fundamento de existência de contradição, em razão da condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, apesar de ter sido reconhecida, na fundamentação do acórdão, a concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém contradição ao condenar a recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais sem consignar a suspensão de sua exigibilidade, embora tenha reconhecido a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à revisão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/95.4. O acórdão efetivamente reconhece a concessão da gratuidade da justiça à recorrente, o que torna contraditória a ausência de ressalva quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.5. A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida, permanecendo, contudo, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.6. A correção da contradição restringe-se ao dispositivo do acórdão, preservando-se os demais fundamentos e conclusões do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
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