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Processo 0037213-66.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037213-66.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253559268, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JEDIACY MARQUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.428,67, decorrentes de supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, bem como o pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individualizada vinculada ao PASEP. Afirma que contribuiu para o fundo ao longo de décadas de trabalho, mas que, ao cumprir os requisitos para o levantamento em virtude de sua aposentadoria, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 1.507,74. Aduz que, após obter as microfilmagens de sua conta em novembro de 2023, constatou a ocorrência de saques indevidos e a ausência de aplicação correta dos índices de juros e correção monetária. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e pleiteia a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos, incluindo extratos e planilhas de cálculo. O Juízo proferiu decisão (Id. 166606317) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 169824552), alegando, em síntese, preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal ou decenal. No mérito propriamente dito, rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que os valores questionados decorrem de conversões monetárias legais e de rendimentos creditados diretamente na folha de pagamento da autora (FOPAG). A autora apresentou réplica (Id. 173572485), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição com base na teoria da actio nata, reiterando os termos e pedidos da petição inicial. O Juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas (Id. 178017237). Posteriormente, o réu peticionou informando a afetação do Tema 1.387 pelo STJ e requerendo a suspensão do feito (Id. 180093108). Sobreveio decisão determinando a suspensão do trâmite processual em observância à referida afetação (Id. 182848885). É o que importar ralatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria essencialmente de direito e a prova documental já acostada aos autos revelam-se suficientes para o escorreito deslinde da causa, tornando desnecessária — e inútil — a dilação probatória pericial, mormente diante do acolhimento da prejudicial de prescrição, como se verá adiante. 1. Das Preliminares. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O réu não carreou aos autos qualquer elemento material apto a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, ademais, demonstrou por meio de contracheques o comprometimento de sua renda, sendo de rigor a manutenção do benefício. Afasto, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. A vexata quaestio já foi definitivamente pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Tema 1.150 estabeleceu que a instituição financeira demandada possui legitimidade passiva ad causam em ações que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, falece interesse à União, fixando-se a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42 do STJ). 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição. A pretensão de ressarcimento por danos materiais (desfalques) e compensação por danos morais referentes à conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, insculpido no art. 205 do Código Civil. Tal premissa foi fixada no multicitado Tema 1.150 do STJ, que consagrou o viés subjetivo da teoria da actio nata, definindo que o prazo se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Nesta esteira, a consolidação jurisprudencial das Cortes Superiores (matéria levada à afetação no Tema 1.387 do STJ) assentou que o marco objetivo e irrefutável da ciência da lesão consubstancia-se no saque integral do principal. É inconteste que, ao promover o esvaziamento da conta em decorrência de aposentadoria ou outro evento autorizador, o correntista é cientificado, naquele exato instante, do montante que a instituição lhe reputa devido. O eventual inconformismo com a cifra sacada (supostamente desproporcional ao tempo de serviço) nasce nesse momento, inaugurando a fluência do prazo para a busca da tutela jurisdicional. Debruçando-me sobre o acervo documental — especificamente os extratos encartados aos autos pelas próprias partes (Id. 166505852 e Id. 169852559) —, constato o lançamento ocorrido em 03 de junho de 2004 sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", no importe de R$ 1.507,74, o qual reduziu o saldo da referida conta a zero. Verifica-se, destarte, que o saque integral e o esvaziamento da conta operaram-se no ano de 2004, já sob a vigência do Código Civil de 2002. Computando-se o prazo decenal (art. 205, CC) a partir desse evento — marco da inequívoca ciência da suposta lesão —, a pretensão da autora restou fulminada pela prescrição em 03 de junho de 2014. Considerando que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 06 de abril de 2024 (quase vinte anos após o saque e dez anos após o término do prazo prescricional), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, o que atinge tanto a pretensão de índole material quanto a reparação extrapatrimonial (danos morais), eis que derivadas do mesmo fato gerador. Por via de consequência, restam prejudicadas as demais análises de mérito, incluindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o mérito contábil dos lançamentos outrora efetuados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, todas arguidas pela parte ré; b) ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR A PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal, na estrita forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo honorários periciais depositados nos autos, expeça-se alvará em favor do depositante, visto que a dilação probatória não chegou a ser concretizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento nº 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento nº 03/2022 – CM, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037213-66.2024.8.17.2001

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