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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0037205-02.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE TRES ARAUJO (OAB SP306741)
RÉU: MARCELO RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): THAMMILLE LENANDA SILVA FÉLIX GODOY (OAB TO008900)
ADVOGADO(A): MATHEUS NOGUEIRA LIMA (OAB TO008600)
INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. em face de MARCELO RIBEIRO DE ARAÚJO e ALUZAIR DA COSTA BEZERRA. Narra a parte autora que presta serviços de locação de veículos ao Estado do Tocantins e que o veículo Volkswagen Gol, placas OKG-4213, integrante da frota destinada à Administração Pública e caracterizado como viatura policial, envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido em 31/08/2019, na altura do km 101 da BR-230, no Município de São Bento do Tocantins. Segundo a inicial, o automóvel da autora trafegava pela BR-230 quando foi atingido pelo Honda Civic, placas HRU-2254, de propriedade do segundo requerido, Aluzair da Costa Bezerra, e conduzido pelo primeiro requerido, Marcelo Ribeiro de Araújo, que ingressava na rodovia a partir da TO-134. Sustenta que a colisão decorreu da imprudência do condutor requerido, por inobservância do dever de atenção e das regras de preferência de passagem. Alega ter suportado R$ 8.500,00 com o reparo do automóvel e R$ 2.213,25 a título de lucros cessantes, estes correspondentes ao período de 25 dias em que o veículo teria permanecido indisponível para utilização, totalizando R$ 10.713,25. Ao final, requereu tutela provisória para imposição de restrição de transferência sobre o Honda Civic pertencente ao segundo requerido e, no mérito, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 10.713,25.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Em seguida, a autora apresentou emenda à petição inicial, em atendimento a determinação judicial, para fundamentar o pedido de tutela de urgência (Evento 8, PET_ADIT_INICIAL1).
O pedido de tutela provisória foi indeferido (Evento 11, DECDESPA1).
O requerido MARCELO RIBEIRO DE ARAÚJO apresentou contestação (Evento 37, CONT1). Em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou versão diversa da dinâmica do acidente, afirmando que, antes de ingressar na BR-230, teria parado o veículo e observado os dois sentidos da via, sem visualizar automóvel se aproximando, sendo posteriormente atingido pela viatura quando já finalizava a travessia. Atribuiu ao veículo da autora velocidade elevada e invocou trecho do boletim de trânsito segundo o qual ambos os condutores teriam demonstrado falta de atenção, defendendo a existência de culpa concorrente. Alegou ausência de laudo técnico e não demonstração do nexo de causalidade e dos lucros cessantes. Sustentou, ainda, ausência de prejuízo, por ter o requerente buscado ressarcimento de valor, que já fora amplamente reparado por Seguro previsto no citado Contrato Administrativo (Contrato 047/2014).
A parte autora apresentou réplica (Evento 41, REPLICA1).
Foi decretada a revelia de Aluzair da Costa Bezerra, afastando-se, contudo, o efeito material de presunção de veracidade, em razão da existência de pluralidade de réus e da apresentação de contestação pelo corréu (Evento 239, DECDESPA1).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva de Marcelo Ribeiro de Araújo. Designou-se audiência de instrução e julgamento (Evento 252, DECDESPA1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, não houve produção de prova oral (Evento 290, TERMOAUD1).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Dinâmica do Acidente e da Culpa Concorrente
A responsabilidade civil extracontratual, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença da conduta (comissiva ou omissiva), do dano, do nexo de causalidade e da culpa (em sentido lato).
Da detida análise do acervo probatório documental, consubstanciado primariamente no Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 19047027B01, lavrado por agente da Polícia Rodoviária Federal (Evento 1, BOAT8), constata-se a ocorrência de culpa concorrente entre os condutores envolvidos, atraindo a incidência do art. 945 do Código Civil.
De um lado, restou inconteste a imprudência do primeiro requerido, condutor do veículo Honda Civic (V2). O croqui e a narrativa da autoridade policial demonstram que este intentou cruzar a via preferencial (BR-230) provindo de via secundária, interceptando a trajetória da viatura policial (V1) de propriedade da autora. O próprio requerido, no Termo de Declaração de Envolvido lavrado de próprio punho logo após o sinistro (Evento 1, BOAT8, p. 16), confessou sua desatenção ao declarar: "estou total ciente que não o vir o outro condutor".
Lado outro, o Boletim de Acidente de Trânsito produzido pela PRF é categórico ao atestar a parcela de culpa do condutor da viatura pertencente à parte autora. O relatório consigna expressamente que (Evento 1, BOAT8, p. 3):
"Conforme constatações em levantamento de local de acidente,concluiu-se que o fator principal do acidente foi a tentativa de cruzamento da Rodovia por V2, bem como a falta de atenção de ambos condutores, V2 não poderia realizar o cruzamento da Rodovia sem antes ter certeza de não existir outros veículos transitando que poderiam vir a colidir. Sendo que a preferência de circulação era de V1. Ambos condutores demonstram falta de atenção, pois não foi encontrado marcas de frenagem antes da colisão."
A jurisprudência orienta que o Boletim de Ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade. Como a autora não produziu prova capaz de elidir a conclusão técnica da autoridade policial quanto à falta de atenção de seu preposto, reconheço a concorrência de culpas em igual proporção (50% para cada parte) na causação do evento danoso.
Nesse sentido:
Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. DPVAT. Decisão que desconsiderou a preliminar de falta de interesse de agir . Agravante que postula a ausência de comprovação do acidente por ter sido apresentado boletim de ocorrência unilateral. Impossibilidade. O boletim de ocorrência lavrado por autoridade competente é dotado de fé pública e possui presunção legal juris tatum para atestar a veracidade dos fatos. Decisão mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20054196920208260000 Presidente Prudente, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/05/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2020)
Ressalto que o proprietário do veículo causador do dano, o segundo requerido (Aluzair da Costa Bezerra), responde objetiva e solidariamente pelos danos, conforme pacífica jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. O benefício da gratuidade da justiça, uma vez deferido por decisão judicial válida, produz efeitos em todas as fases e instâncias do processo, inclusive na recursal, salvo expressa revogação. 2. A parte assistida pela Defensoria Pública goza de presunção relativa de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária a apresentação de documentos adicionais para concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. 3. O proprietário registral do veículo automotor responde objetivamente e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por terceiro, salvo prova inequívoca da alienação do bem antes do sinistro, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A simples ausência de registro da transferência no DETRAN não basta para imputar responsabilidade ao antigo proprietário, sendo imprescindível a demonstração da tradição anterior ao evento danoso. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0029291-52.2018.8.27.2729, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 15:25:19)
2. Dos Danos Emergentes
A parte autora logrou comprovar o dispêndio financeiro para o reparo das avarias suportadas pelo seu veículo. As Notas Fiscais que constam dos autos comprovam o desembolso do importe de R$ 8.500,00 (Evento 1, NFISCAL10, pp. 1 e 2).
Diante do reconhecimento da culpa concorrente equitativa (art. 945, CC), a indenização devida à autora deve ser reduzida pela metade, cabendo aos requeridos o pagamento solidário da quantia de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
3. Dos Lucros Cessantes
No tocante ao pedido de lucros cessantes, a pretensão é improcedente.
Os lucros cessantes traduzem-se naquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar por efeito direto e imediato da inexecução (arts. 402 e 403 do CC). Por se tratar de modalidade de dano material, exige-se prova robusta e objetiva do decréscimo patrimonial, sendo incabível o seu arbitramento com base em danos hipotéticos, estimativas ou presunções.
Para fundamentar o prejuízo de R$ 2.213,25, a autora colacionou tão somente telas de cotações genéricas obtidas na internet de empresas locadoras diversas (Localiza e Movida) para extrair um valor médio de diária de R$ 88,53 (Evento 1, OUT13).
Contudo, a autora firmou contrato administrativo específico com o Estado do Tocantins e, na sua própria impugnação à contestação (Evento 41, REPLICA1), a autora confessa expressamente que optou por não anexar os valores e margens praticados no aludido contrato sob a justificativa de preservação de "princípio da competitividade".
A omissão dos valores estipulados no contrato administrativo inviabiliza a comprovação do dano. É inviável fixar indenização com base em estimativas genéricas de mercado quando existe contrato expresso definindo a exata contraprestação. Portanto, sem a prova efetiva do prejuízo, a rejeição do pedido se impõe.
4. Da Alegação de Ausência de Prejuízo e Cobertura Securitária (Contrato nº 047/2014)
A alegação da parte requerida de que não houve prejuízo em razão da exigência contratual de "seguro total" (Contrato nº 047/2014) deve ser rejeitada.
Primeiramente, a parte autora demonstrou que as companhias seguradoras se recusaram a fornecer cobertura total para viaturas policiais (Evento 41, OUT2). Por isso, arcou diretamente com os custos do conserto, prejuízo este materializado e comprovado pelas Notas Fiscais anexadas.
Além disso, o contrato firmado entre a autora e o Estado do Tocantins vincula apenas as partes signatárias. O requerido é terceiro estranho a essa relação e não pode invocar uma cláusula de um contrato alheio para se eximir da sua responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.
Portanto, subsiste integralmente o dever do causador do dano de indenizar.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:
a) RECONHECER a culpa concorrente (50% para cada parte) no acidente de trânsito em lide (art. 945, do Código Civil);
b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos emergentes, a quantia de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do valor despendido para o conserto do veículo. O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) desde a data do efetivo desembolso/emissão da nota fiscal e acrescido de juros legais de mora ao mês, a contar da data do evento danoso (31/08/2019), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de lucros cessantes.
Dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para os requeridos.
CONDENO as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Arbitro os honorários em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Arbitro os honorários em favor do patrono da parte requerida também em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor rejeitado dos danos emergentes somado ao valor total dos lucros cessantes rejeitados, devidamente atualizados).
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA.