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0037203-48.2013.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0037203-48.2013.8.14.0301 APELANTE: ELDA REGINA DE LIMA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELDA REGINA DE LIMA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões, a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova pericial contábil necessária à demonstração das alegadas irregularidades contratuais. No mérito, sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal dos juros por ausência de pactuação expressa, bem como o cabimento da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e de indenização por danos morais. Ao final, requer a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma para acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o BANPARÁ defende a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, a inexistência de abusividade dos juros e de ato ilícito apto a ensejar reparação moral, pugnando pelo integral desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia contábil; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização; e, por consequência, (iii) o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. 1. Da alegação de cerceamento de defesa A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade da instrução probatória, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento. No caso, as questões submetidas à apreciação judicial dizem respeito, essencialmente, à legalidade dos encargos previstos no contrato bancário e podem ser examinadas a partir do instrumento contratual e dos demais documentos juntados aos autos. A sentença consignou expressamente que a prova pericial contábil se mostrava desnecessária à solução da controvérsia. A mera circunstância de a prova requerida não ter sido produzida não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. Para o reconhecimento da nulidade, seria necessária a demonstração de prejuízo concreto, com indicação da circunstância fática relevante que somente poderia ser esclarecida mediante perícia e que seria apta a alterar o resultado do julgamento. Tal demonstração não se extrai das razões recursais. Em especial, no tocante à capitalização, a controvérsia acerca de sua admissibilidade e pactuação pode ser solucionada mediante exame das taxas expressamente previstas no contrato, não dependendo, nesse aspecto, de conhecimento técnico-contábil. Assim, não evidenciado prejuízo processual concreto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Dos juros remuneratórios Também não prospera a pretensão de limitação dos juros remuneratórios. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação da limitação prevista na Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme orientação da Súmula 596 do STF, sendo igualmente assente que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade. Em contratos bancários, a revisão da taxa remuneratória constitui medida excepcional, exigindo demonstração concreta de que o encargo se revela manifestamente excessivo em relação às circunstâncias da contratação e às taxas praticadas no mercado para operação equivalente. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui relevante parâmetro de aferição, mas não representa teto obrigatório, de modo que a simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza automaticamente a intervenção judicial. No caso, a apelante limita-se, substancialmente, a sustentar a excessividade da taxa de 3,20% ao mês e a requerer sua adequação à média de mercado, sem apresentar elementos concretos suficientes para demonstrar vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual capaz de justificar a revisão. A comparação realizada no recurso com outros referenciais financeiros, notadamente a taxa SELIC, tampouco é suficiente, por se tratar de parâmetro de natureza distinta da taxa remuneratória incidente em operação de crédito bancário. Não há, portanto, fundamento suficiente para a pretendida substituição judicial da taxa livremente convencionada. 3. Da capitalização dos juros Igualmente não assiste razão à apelante quanto à alegada ilegalidade da capitalização. A sentença consignou que o contrato foi celebrado posteriormente a 31/03/2000 e aplicou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 246 e 247, bem como nas Súmulas 539 e 541, segundo as quais é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. Quanto à pactuação, a orientação consolidada na Súmula 541 do STJ estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, a sentença registra taxas de 3,20% ao mês e 45,93% ao ano. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 38,40% ao ano, percentual inferior à taxa anual expressamente indicada no instrumento. Desse modo, à luz da orientação jurisprudencial aplicada pelo juízo de origem, encontra-se suficientemente evidenciada a pactuação da capitalização, não prevalecendo a tese recursal de que seria indispensável cláusula contendo literalmente a expressão “capitalização mensal de juros”. Também não prospera a argumentação fundada na Súmula 121 do STF ou na invalidade formal da MP nº 2.170-36/2001, diante do regime jurídico específico aplicável às instituições financeiras e dos precedentes mencionados na própria sentença acerca da matéria. Logo, deve ser mantida a sentença quanto à validade da capitalização dos juros. 4. Da repetição do indébito O pedido de repetição em dobro pressupõe, inicialmente, a existência de pagamento indevido. No caso, mantida a validade dos encargos contratuais questionados e não demonstrada cobrança indevida, inexiste indébito passível de restituição, seja de forma simples, seja em dobro. Consequentemente, não merece reforma a sentença nesse capítulo. 5. Dos danos morais A pretensão indenizatória igualmente não comporta acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Entretanto, os descontos questionados decorrem de relação contratual cuja irregularidade não ficou demonstrada. As alegações genéricas de angústia, desconforto, humilhação e comprometimento financeiro, desacompanhadas da demonstração concreta de comportamento ilícito imputável à instituição financeira e de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Assim, ausente pressuposto da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora

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