2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0037203-32.2017.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A em face de Vanderlei Vieira, distribuída em 07/12/2017. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação do requerido, todas infrutíferas. Também foram efetuadas pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, sem localização de endereço apto à realização do ato citatório. No ID 95838368, a parte autora requereu a expedição de ofícios às empresas Uber, Uber Eats, iFood, Rappi e 99, entre outras, com o objetivo de obter eventual endereço cadastrado em nome do requerido. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando frustradas as tentativas razoáveis de localização do réu. O art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, contudo, não impõe a realização de todas as diligências imagináveis nem determina, de forma automática, a expedição de ofícios a toda e qualquer entidade pública ou privada. O dispositivo prevê a requisição de informações como meio possível de investigação, cuja necessidade deve ser aferida conforme as circunstâncias concretas do processo. Nesse sentido, no REsp n. 2.162.483/AP, julgado pela Corte Especial do STJ em 18/03/2026, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.338, assentou que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a citação por edital, sendo suficiente, em regra, a realização de tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos mediante os sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. O precedente também destacou que o esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas possíveis ou extrajudiciais. No caso concreto, o processo tramita desde 2017, tendo sido realizadas diversas tentativas de citação em endereços distintos, além de consultas aos sistemas judiciais disponíveis, sem êxito. A pretensão de expedir ofícios a aplicativos privados de transporte, entrega e alimentação, sem indicação de elemento concreto que evidencie a efetiva utilidade da providência, representaria a ampliação indefinida das diligências para localização do requerido. A circunstância de tais empresas eventualmente possuírem dados cadastrais não torna obrigatória a requisição judicial, especialmente quando já demonstrado o esgotamento razoável dos meios ordinariamente disponíveis. Assim, não se exige o exaurimento de toda fonte privada ou extrajudicial de informação para que se reconheça a situação de local ignorado ou incerto, prevista no art. 256, II e § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado no ID 95838368. Considerando as diligências realizadas e a ausência de localização do requerido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o regular prosseguimento do feito, inclusive mediante requerimento de citação por edital, se assim entender cabível, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito